TJDFT - 0707129-06.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
04/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de OTANER JANGOLA ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/02/2025 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de OTANER JANGOLA ROCHA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:09
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 22:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 22:18
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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03/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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15/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707129-06.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTANER JANGOLA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Ante o trânsito em julgado do julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, retomo o prosseguimento da ação.
Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 145.447,84 (Cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos; a condenação do Réu ao pagamento de R$ 20.000 (Vinte mil reais), a título de dano moral" (ID: 76478562, p. 21, item "4", subitens "IV" e "V").
Em breve síntese, a parte autora narra ter laborado como servidor/funcionário público e, portanto, incluída no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (PASEP), criado pela LC n. 08/1970 com o fim de propiciar aos funcionários e servidores públicos a participação na receita de órgãos da administração pública direta e indireta, mediante depósitos anuais e saque condicionado a eventos previstos em lei (idade, aposentadoria, invalidez e casamento); aduz a unificação do programa em referência com PIS, mediante edição da LC n. 26/1975, com manutenção das hipóteses de levantamento; com o advento da CF/1988, o programa PIS/PASEP passou a ter finalidade única, referente ao financiamento do programa de seguro desemprego e abono salarial, porém, preservando o patrimônio acumulado e a manutenção dos critérios de saque; desse modo, o autor informa que, com o desligamento da administração pública, teria preenchido os critérios de saque, todavia, se viu surpreendido com o ínfimo valor obtido, com perda patrimonial de R$ 145.447,84, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 76475888 a ID: 76478549.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID: 97185783).
Em contestação (ID: 107623312), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, oferta impugnação à gratuidade de justiça e também o valor da causa; suscita, ainda, preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência funcional (União Federal); argúi a prescrição do direito postulado; no mérito, aponta a desconformidade dos cálculos apresentados pela parte adversa à legislação aplicável na espécie, bem como a realização de saques/débitos; postula a improcedência integral da pretensão autoral, alfim.
Réplica em ID: 110052303.
A respeito da produção de provas, a parte ré pleiteou perícia contábil (ID: 114746046), tendo o autor dispensado a dilação probatória (ID: 114811098). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlatas emendas.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, posto que a parte autora observou estritamente o disposto no art. 292, inciso V, do CPC/2015, com atenção à expressão econômica do dano material pretendido.
A propósito, se o réu sequer proveu estimativa do valor controvertido, não há que se falar em acolhimento, dada a configuração de impugnação genérica.
Adiante, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva encontra óbice intransponível em virtude da fixação de tese em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1150), a seguir: "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Não obstante isso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do réu, a incompetência funcional suscitada não encontra guarida jurídica, eis que a referida parte não figura no rol exaustivo do art. 109, inciso I, da CF/1988.
Por esses fundamentos, rejeito as preliminares em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à aferição dos valores mantidos em conta PIS/PASEP a que faz jus a parte autora.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC/2015), pois, conforme já se decidiu, "o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo" (Acórdão 1785457, 07043822520208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, determino o envio dos autos à Contadoria Judicial do e.
TJDFT, detentora da expertise necessária para apuração dos cálculos pertinentes à demanda em função da profusão de ações de idêntico conteúdo a tramitar em todo o Distrito Federal.
Para tanto, procedo ao empréstimo da prova produzida no PJe n. 0723165-02.2019.8.07.0001, relativamente ao expediente encaminhado pela Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, contendo a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, em 1970 até este ano de 2019, e se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970", ora anexada.
Desde já, postergo o exame da prescrição arguida para a decisão final de mérito, com registro da seguinte tese fixada (Tema 1150): "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 7 de março de 2024 10:48:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/12/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/12/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/11/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:32
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 23:04
Recebidos os autos
-
20/02/2022 23:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 02:21
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
07/12/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 17:40
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:27
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 17:10
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para Vara Cível do Guará - (outros motivos)
-
19/10/2021 13:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 02:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/10/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 19:43
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
23/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:11
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2021 23:08
Recebidos os autos
-
20/07/2021 23:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
11/07/2021 23:15
Recebidos os autos
-
11/07/2021 23:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/02/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 02:40
Publicado Despacho em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
22/01/2021 10:09
Recebidos os autos
-
22/01/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/12/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 02:45
Publicado Despacho em 18/11/2020.
-
17/11/2020 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2020
-
12/11/2020 13:38
Recebidos os autos
-
12/11/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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