TJDFT - 0724499-03.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 13:51
Outras decisões
-
14/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/08/2025 21:35
Juntada de Petição de comprovante
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724499-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de ID 245183176, apresente o exequente documento que comprove que o Sr.
RENATO SAMUEL FONSECA é o sócio da executada.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:19
Outras decisões
-
05/08/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:01
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724499-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que o processo tenha sido arquivado com base no artigo 921, §1º, a realização de novas diligências só será permitida se o exequente demonstrar a alteração da situação financeira do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 241014469.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
29/06/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 18:21
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 02/08/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724499-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:11
Outras decisões
-
08/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:22
Outras decisões
-
12/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:20
Outras decisões
-
04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724499-03.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA EXECUTADO: SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão proferida no ID 186567424.
Dispõe o embargante que a decisão contém contradição, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações, se insurgindo contra a decisão que imputou ao ao exequente o adiantamento das despesas do administrador judicial, quanto a penhora de faturamento da executada.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na sentença.
Não obstante as alegações deduzidas, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Nos termos do artigo 82, caput, do CPC, “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Isso não significa que o ônus será arcado de forma definitiva pelo exequente, mas adiantado por ele, podendo incluir o valor no montante total do débito.
Ademais, não haveria utilidade em imputar tal responsabilidade ao executado, visto que ele não adota conduta cooperativa sequer para pagamento da dívida principal ou para indicação de bens penhoráveis.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de contradição, mas sim, a modificação da substância da sentença, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:35
Outras decisões
-
05/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:57
Outras decisões
-
10/02/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 16:18
Outras decisões
-
05/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:01
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:07
Outras decisões
-
23/11/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:22
Outras decisões
-
16/10/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:46
Outras decisões
-
11/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 22:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:32
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:32
Outras decisões
-
19/06/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:05
Outras decisões
-
01/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 20:37
Outras decisões
-
30/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:33
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 22:34
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 15:36
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:36
Outras decisões
-
09/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:25
Outras decisões
-
14/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/04/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:04
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:04
Decorrido prazo de CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:07
Expedição de Ofício.
-
03/02/2023 00:27
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:52
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:52
Outras decisões
-
31/01/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2023 20:33
Recebidos os autos
-
30/01/2023 20:33
Deferido o pedido de CIR PREMIER - HOSPITAL ODONTOLOGICO DE BRASILIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:19
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:45
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 20:15
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 29/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:16
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/10/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 04/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 12:37
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
10/09/2022 14:24
Juntada de Petição de impugnação
-
08/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:14
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2022 03:35
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2022 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 15:38
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 12:59
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/08/2022 12:48
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 27/07/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:55
Publicado Sentença em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 09:30
Recebidos os autos
-
04/07/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/06/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SERMATEC ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 29/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2022 00:20
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/05/2022 23:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 23:51
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 14:09
Recebidos os autos
-
14/03/2022 14:09
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2022 16:11
Juntada de procuração
-
31/01/2022 15:52
Juntada de petição
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 21:24
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 01:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 20:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/11/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 14:49
Recebidos os autos
-
15/07/2021 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/07/2021 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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