TJDFT - 0702267-24.2017.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/07/2025 14:23
Outras decisões
-
16/07/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:17
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/03/2025 22:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/03/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 07:39
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 07:39
Desentranhado o documento
-
16/12/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702267-24.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.388,46 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 191492731, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados e apreciação da petição de id. 214711986.
Planaltina-DF, 12 de dezembro de 2024 07:30:49.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
12/12/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/12/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
21/11/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702267-24.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA DECISÃO Tendo em vista que a última pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera e sequer houve impugnação à penhora, defiro o pedido de reiteração da diligência.
Para tanto, venha aos autos a planilha atualizada do débito, com o decote do valor levantado em id. 207344177, no prazo de 5 dias.
Feito, proceda-se a pesquisa deferida.
Para análise do pedido de penhora salarial (id. 210525211), caso infrutífera a pesquisa ora deferida, fica a parte credora intimada a acostar aos autos os comprovantes de rendimentos da parte devedora referente aos últimos 3 meses, a serem obtidos via portal da transparência do GDF, a fim de se aferir a renda mensal atualizada da parte executada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:31
Outras decisões
-
04/10/2024 16:11
Outras decisões
-
02/10/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702267-24.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foi(foram) encontrado(s) veículo(s).
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, fica a parte credora intimada a apresentar a planilha atualizada do débito, decontando-se o valor levantado em id. 207344177.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2024 14:00:36.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
30/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2024 02:24
Decorrido prazo de NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:21
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702267-24.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a parte autora a apresentar procuração atualizada, uma vez que a procuração de ID 9764517 é de 2017, no prazo de 5 dias.
Com a juntada do procuração atualizada, remetam-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Planaltina-DF, 8 de julho de 2024 08:38:41.
MARCUS VENICIUS CAVALCANTE DE VASCONCELOS Servidor Geral -
08/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:43
Deferido o pedido de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:38
Decorrido prazo de NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
29/03/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702267-24.2017.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP, VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO EXECUTADO: NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 1.233,07 (ID 187692517) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
Tudo feito, retornem-se os autos ao arquivo provisório (ID 35417660 - Decisão).
Planaltina-DF, 8 de março de 2024 09:46:53.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
08/03/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
23/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 14:30
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2023 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
24/04/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 08:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/04/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
23/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:09
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2022 17:57
Processo Desarquivado
-
10/06/2022 12:20
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2022 12:20
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 19:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2021 19:28
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
18/02/2021 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2021 18:45
Arquivado Provisoramente
-
09/02/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:39
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2021 03:29
Publicado Decisão em 22/01/2021.
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
21/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 15:33
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/01/2021 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
12/01/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 17:30
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2019 00:28
Decorrido prazo de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em 16/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 16/07/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 02:52
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
19/06/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 17:16
Recebidos os autos
-
17/06/2019 17:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/06/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/06/2019 06:10
Processo Desarquivado
-
07/06/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 13:53
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 02:29
Publicado Decisão em 31/05/2019.
-
30/05/2019 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2019 14:22
Recebidos os autos
-
28/05/2019 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/05/2019 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/05/2019 18:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2019 04:18
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 16/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 04:17
Decorrido prazo de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em 16/05/2019 23:59:59.
-
09/05/2019 04:14
Publicado Decisão em 09/05/2019.
-
08/05/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2019 20:47
Recebidos os autos
-
06/05/2019 20:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/05/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/05/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/04/2019 05:24
Decorrido prazo de NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA em 26/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 03:46
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2019 18:03
Recebidos os autos
-
13/04/2019 18:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/04/2019 18:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:58
Publicado Decisão em 02/04/2019.
-
01/04/2019 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 18:21
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2019 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/03/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 18:28
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 12/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 18:28
Decorrido prazo de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em 12/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
27/02/2019 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 15:59
Recebidos os autos
-
25/02/2019 15:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/02/2019 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2019 14:56
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2019 07:33
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 15/02/2019 23:59:59.
-
16/02/2019 07:33
Decorrido prazo de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em 15/02/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 11:03
Decorrido prazo de VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO em 11/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2019.
-
07/02/2019 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2019 14:54
Recebidos os autos
-
05/02/2019 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/02/2019 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2019 10:15
Recebidos os autos
-
29/01/2019 10:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 02:46
Publicado Certidão em 21/01/2019.
-
19/12/2018 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 03:50
Decorrido prazo de NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA em 14/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 12:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/11/2018 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2018 15:28
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 25/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:17
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2018 15:01
Publicado Decisão em 24/10/2018.
-
23/10/2018 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2018 19:14
Recebidos os autos
-
21/10/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/10/2018 04:06
Processo Desarquivado
-
17/10/2018 18:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 17:04
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2018 04:31
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 13/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 02:07
Publicado Certidão em 06/04/2018.
-
05/04/2018 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 16:59
Transitado em Julgado em 21/03/2018
-
23/03/2018 16:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 07:37
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 21/03/2018 23:59:59.
-
28/02/2018 02:16
Publicado Sentença em 28/02/2018.
-
27/02/2018 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 10:50
Recebidos os autos
-
07/02/2018 10:50
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
01/02/2018 16:52
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 09:51
Decorrido prazo de NORMA APARECIDA BORGES DA SILVA em 22/01/2018 23:59:59.
-
29/11/2017 06:40
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 28/11/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 16:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/11/2017 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO GLOBAL DE EDUCACAO FUNDAMENTAL LTDA - EPP em 27/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2017 16:34
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para MONITÓRIA (40)
-
03/11/2017 02:08
Publicado Decisão em 03/11/2017.
-
31/10/2017 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2017 22:38
Recebidos os autos
-
26/10/2017 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 22:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 14:13
Conclusos para decisão para TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
20/10/2017 17:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2017 02:08
Publicado Decisão em 13/10/2017.
-
11/10/2017 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2017 18:48
Recebidos os autos
-
06/10/2017 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2017 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/10/2017 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2017 16:14
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
06/10/2017 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2017 02:05
Publicado Decisão em 29/09/2017.
-
28/09/2017 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2017 20:44
Recebidos os autos
-
21/09/2017 20:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2017 17:54
Conclusos para decisão para JOSELIA LEHNER DE FREITAS FAJARDO
-
20/09/2017 12:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
20/09/2017 12:19
Juntada de Certidão
-
20/09/2017 09:55
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Lúcio Batista Arantes de Planaltina - (em diligência)
-
20/09/2017 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716898-60.2023.8.07.0005
Jessica Stephanie Batista Miguel do Nasc...
Biovetplan Clinica e Laboratorio Veterin...
Advogado: Daniel Batista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:41
Processo nº 0729946-35.2022.8.07.0001
Ubiraci Goncalves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademaris Maria Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 10:59
Processo nº 0729946-35.2022.8.07.0001
Ubiraci Goncalves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Diniz da Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:46
Processo nº 0718197-21.2022.8.07.0001
Francisco Araujo Pires Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 22:31
Processo nº 0700527-67.2022.8.07.0001
Heloneide Soares de Moraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Lauro Rocha Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2022 11:13