TJDFT - 0718197-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO PIRES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por Francisco Araújo pires filho em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; (b) a condenação do demandado ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (d) a concessão da gratuidade de justiça; e (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A gratuidade restou indeferida (ID 128890572) e o autor comprovou o recolhimento das custas (ID 133461962).
Recebida a peça inaugural (ID 133702927), determinou-se a citação do demandado.
Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 135914575, na qual suscitou, em sede de preliminar: (a) a necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) a prescrição da pretensão autoral ou, ao menos, a perda da pretensão em relação às parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ); (c) a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora; (d) a incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP; (e) a incompetência territorial do Juízo, tendo em vista que a autora ressude em Salvador/BA; (f) a incorreção do valor atribuído à causa, ante a ausência de observância dos índices legais para atualização do saldo depositado na conta PASEP de titularidade do autor.
No mérito, alegou que não há mais contribuições para as contas individuais do PASEP desde 1989 e teceu comentários sobre a unificação dos fundos PIS e PASEP, bem como acerca da destinação dos valores vertidos aos referidos fundos.
Sustenta que não possui nenhuma responsabilidade acerca dos critérios de remuneração dos valores depositados em contas individuais, porquanto o BB apenas gere os respectivos saldos, em estrita observância às determinações do Conselho Diretor do PASEP.
Destaca, outrossim, que o demandante efetuou diversos saques ao longo dos anos, conforme extratos apresentados com a contestação.
Quanto à alegação de não reconhecimento dos saques pelo autor, sustenta que o ônus da prova incumbe ao demandante, sob pena de atribuir ao requerido o ônus de produzir prova de fato negativo.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Asseverou, ainda, que “o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco do Brasil aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro”.
Impugna os cálculos apresentados, ante a inobservância dos critérios legais estabelecidos na Leu Complementar nº 26/1975.
Subsidiariamente, sustenta que os juros de mora incidentes sobre eventual valor devido ao requerente devem ser apurados a partir da citação.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral, diante da inexistência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Caso não seja este o entendimento que venha a ser adotado na sentença, pugna pela fixação do valor devido a título de danos morais em patamar razoável, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do requerente.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Ademais, sustentou a ausência de requisitos legais para o deferimento do pedido de exibição de documentos formulado na inicial, bem como a impossibilidade de fixação de multa em caso de descumprimento de eventual ordem de apresentação de documentação comprobatória da movimentação da conta individual do PASEP.
Réplica apresentada pelo autor no ID 138428835.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor apresentou laudo pericial elaborado em outro feito semelhante ao presente (ID 140328157), enquanto o BANCO DO BRASIL pugnou pela realização de perícia contábil (ID 141435211).
Em seguida, foi determinada a suspensão do processo em razão da pendência de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000, Tema 16 (ID 143089052).
Com o julgamento definitivo do Tema nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre questões afetadas pelo egrégio TJDFT no IRDR nº 16, houve o levantamento da suspensão e as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do prosseguimento da demanda (ID 189218618).
O autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 191065487), enquanto o requerido deixou transcorrer o prazo para manifestação. É o relatório.
Passo à análise da preliminar de incompetência relativa, a qual, como se verá na sequência, merece ser acolhida.
Pois bem.
Da análise dos autos, observo que o requerente reside em Salvador/BA (ID 125399155) e o BANCO DO BRASIL, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive no local de domicílio da parte autora.
No caso específico em exame, vê-se que a agência do BB à qual está vinculada a conta individual do autor fica localizada em Salvador, conforme se extrai dos extratos que acompanham a inicial (ID 125399158).
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária. É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos Estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Com isso, deve ser acolhida a preliminar de incompetência territorial suscitada na contestação.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FUNDO PASEP.
ADMINISTRAÇÃO.
BANCO DO BRASIL.
OBRIGAÇÃO LEGAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA EM PRELIMINAR.
CONTESTAÇÃO.
FORO COMPETENTE.
AGÊNCIA DO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo autor, objetivando, em suma, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais por prejuízos sofridos em decorrência de suposta má gestão do fundo Pasep, que tem o Banco do Brasil S.A. como administrador legal.
O agravante recorre contra decisão que acolheu a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo réu em contestação e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC. 2.
Na hipótese, verifica-se a natureza civil e não consumerista da relação jurídica entre as partes, tendo em vista que o fundo Pasep, programa de formação do patrimônio dos servidores públicos, é regido por regras específicas previstas em um conjunto de diplomas normativos, quais sejam, a Lei Complementar n. 8/1970, a Lei Complementar n. 26/1975, a Lei n. 9.715/1998 e o Decreto n. 9.978/2019. 3.
Por se tratar de competência relativa territorial, a declinação de ofício estaria, a princípio, vedada pelo enunciado da súmula n. 33 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Em rigor, dessa maneira, cabe ao réu, se entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64 do CPC, prorrogando-se a competência se não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 4.
O autor reside no município de Rio Branco/AC, a conta vinculada ao fundo Pasep está cadastrada em agência do Banco do Brasil localizada em Rio Branco/AC e os advogados do agravante possuem escritório profissional sediado em Recife/PE.
Inexiste, assim, justificativa jurídica hábil ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 5.
O art. 53, III, a e b, do CPC, pertinente ao caso em análise, dispõe que, quando a ré for pessoa jurídica, é competente o foro do lugar onde está a sua sede, bem como onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações contraídas.
A despeito de não haver uma ordem de preferência expressa entre as alíneas do inciso III do art. 53 do CPC, a hipótese do item b (foro do lugar onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu) é específica em relação ao do item a (foro do lugar onde está a sede), de aplicação subsidiária, em prol da segurança jurídica e da coerência do sistema normativo. 6.
Conclui-se correta a decisão proferida pelo i.
Magistrado de origem, que, provocado por preliminar suscitada pelo réu na contestação, declinou da competência para processar e julgar o presente feito.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça. 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1831737, 07505586020238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no PJe: 26/3/2024 – grifos acrescidos).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de Salvador/BA.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718197-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ARAUJO PIRES FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
13/12/2022 15:30
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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13/12/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:10
Recebidos os autos
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28/11/2022 18:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2022 23:59:59.
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08/11/2022 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 23:20
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 23:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 18/10/2022.
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19/10/2022 21:48
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:03
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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30/09/2022 14:31
Recebidos os autos
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30/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/09/2022 20:20
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
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08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
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06/09/2022 11:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:24
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO PIRES FILHO em 17/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 21:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:38
Recebidos os autos
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15/08/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
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12/08/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/08/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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30/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 12:22
Recebidos os autos
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28/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:09
Outras decisões
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20/07/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/07/2022 22:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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23/06/2022 17:41
Recebidos os autos
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23/06/2022 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ARAUJO PIRES FILHO - CPF: *36.***.*83-34 (AUTOR).
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22/06/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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21/06/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 18:17
Recebidos os autos
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25/05/2022 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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24/05/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/05/2022 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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