TJDFT - 0729946-35.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0729946-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: AP – Apelação Cível Apelante: Ubiraci Gonçalves da Silva Apelada: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de apelação interposta por Ubiraci Gonçalves da Silva (Id. 68139987) contra a sentença (Id. 68139984) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília por meio da qual a petição inicial foi indeferida.
Na presente hipótese o cerne da questão submetida ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se a sociedade anônima Banco do Brasil S/A administrou corretamente a conta vinculada ao PASEP, atribuída à ora apelante, tendo observado, ou não, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis ao saldo correspondente à aludida contribuição.
O tema referido foi submetido à apreciação do Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da afetação à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1300), senão vejamos: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Na ocasião a Colenda Corte Superior de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos que tratam de demandas similares.
Feitas essas considerações, com fundamento nas regras previstas nos artigos 313, inc.
VIII, e 1037, inc.
II, ambos do CPC, determino a suspensão do curso do presente processo até o julgamento do tema nº 1300 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília-DF, 7 de março de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
29/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 10:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:47
Indeferida a petição inicial
-
17/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729946-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: UBIRACI GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vê-se dos autos que no ID 191718598 este Juízo julgou improcedente o pedido inicial, após reconhecer que o autor deixou de apontar de maneira específica e detalhada “as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade”, conforme determina o artigo 550, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em sede de apelação, a colenda 2ª Turma Cível deu provimento ao recurso manejado pelo autor, para “desconstituir o ato decisório recorrido, determinando a remessa dos autos à origem para que a marcha processual seja retomada pelo Juízo singular com a intimação do demandante para que proceda à diligência necessária, com a indicação precisa da complementação exigida”, nos termos do voto condutor do eminente relator, Desembargador Alvaro Ciarlini (ID 210517951 - grifos no original).
Pois bem.
Conforme já consignado na sentença reformada, o requisito da petição inicial, específico do procedimento especial de exigir contas, não foi atendido pelo demandante (artigo 550, § 1º, do CPC).
Isso porque os pedidos foram apresentados de maneira genérica não tendo o requerente indicado concretamente as supostas irregularidades cometidas pelo BANCO DO BRASIL na gestão dos valores depositados em conta individual vinculada ao PASEP, tampouco o período exato abrangido pelo pedido de exigir contas, conforme se extrai da inicial: ANTE O EXPOSTO, roga-se de Vossa Excelência, com o respeito que lhe é devido, seja: [...] c) citada a requerida, para que no prazo legal previsto, PRESTE CONTAS ao requerente acerca dos créditos, débitos, atualização monetária, conversão de moeda, juros, descrição dos cálculos utilizados, entre outros, de sua conta PASEP, desde a sua criação até a data do último saque, de forma de garantir que o demandante tenha pleno acesso à informação escorreita acerca dos valores que lhe fazem jus, sob pena de revelia; [...] f) REQUER seja JULGADA PROCEDENTE a presente Ação de Exigir Contas, nos moldes do art. 550 e seguintes do CPC, analisando-se os dados e justificativas a serem apresentadas pela requerida, especialmente acerca da conta do autor referente ao PASEP, declarando-se o direito do requerente de, em caso de ser encontrado saldo creditício em seu favor ao final da prestação de contas, seja convertida a sentença em título executivo judicial; (grifos acrescidos).
Ademais, quanto à causa de pedir, o demandante afirma que quando pleiteou o resgate do montante depositado for surpreendido com o saldo existente na conta, pois “o valor constante se mostrou extremamente irrisório perto do que era esperado”.
Entretanto, tal circunstância não constitui fundamento idôneo para exigir contas, mormente porque a apuração do saldo da conta individual PASEP demanda a atualização de valores depositados há mais de 40 (quarenta) anos, sem contar a necessidade de decote dos valores sacados pelo titular ao longo dos anos, bem como de converter diferentes moedas.
Contudo, nenhum cálculo foi apresentado pelo demandante, tampouco houve apontamento objetivo de quaisquer irregularidades supostamente cometidas pelo BB na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao PASEP.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que “não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária a indicação específica das ocorrências duvidosas e do respectivo período” (AgRg no REsp n. 1.530.084/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015).
Assim, não se mostra cabível, em princípio, o procedimento especial de exigir contas.
Desse modo, a fim de cumprir a determinação da Corte Distrital, intime-se o autor para converter a presente demanda em ação autônoma de exibição de documentos, procedimento este que se mostra mais adequado à causa de pedir exposta na inicial.
Caso opte pela conversão, deverá informar se a documentação que acompanha a contestação de ID 138655483 se mostra suficiente e, se for o caso, requerer eventual complementação.
Por outro lado, havendo insistência no pedido de exigir contas, deverá o requerente indicar de maneira pormenorizada e concreta: a) as irregularidades que entende ter sido praticadas pelo BB na gestão da conta individual vinculada ao programa PASEP; b) o período em relação ao qual as contas devem ser exigidas; c) a estimativa do montante que deveria ser disponibilizado para saque pela instituição financeira, considerando a conversão de moedas, a atualização dos valores depositados, segundo os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP, os saques efetuados ao longo dos anos pelo titular; d) apresentação de planilhas/cálculos capazes de demonstrar a evolução dos valores e indícios da má gestão por parte do BANCO DO BRASIL, observados os critérios indicados no item anterior.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Destaco que o demandante deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, observando a adequação do procedimento (caso opte pelo seguimento da ação de exigir contas) ou dos pedidos (em havendo opção pela conversão do feito em ação de exibição de documentos), a fim de se garantir o efetivo contraditório e evitar tumultos processuais.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 20:39
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729946-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: UBIRACI GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por UBIRACI GONÇALVES DA SILVA (ID 192556881) em face da sentença de ID 191718598, pela qual este Juízo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega que a decisão embargada padece de obscuridade e contradição, pois foi invocado na sentença a ausência de interesse de agir do requerente, mas o feito foi julgado improcedente, com resolução do mérito.
Nesse sentido, assevera que este Juízo deveria ter intimado previamente o embargante para sanar eventuais vícios existentes na inicial antes de sentenciar o feito, em atenção ao disposto no artigo 321 do Código Civil.
Defende que a oportunidade de emenda da inicial constitui direito subjetivo da parte.
Entende, ademais, que a fundamentação difere da conclusão, o que torna a decisão obscura e contraditória.
Diante disso, requer o embargante que este Juízo “esclareça os fundamentos da sentença, pois se considera que a ação foi inepta, sem interesse de agir, deve-se julgá-la sem resolução do mérito ou, ainda, intimar a parte embargante para emendar à inicial”.
Instado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou resposta ao recurso no ID 193753108, na qual pugnou pela rejeição dos embargos opostos pelo autor. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Contudo, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses, visto que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada e não está a merecer qualquer reparo.
Conforme se extrai dos autos, a petição inicial foi recebida (ID 136311730), o requerido apresentou contestação (ID 138655483) e, em seguida, sobreveio réplica do autor/embargante (ID 140946461).
Após a análise de todas as provas documentais produzidas, bem como das razões apresentadas pelas partes, este Juízo concluiu que não foram apontadas de maneira específica e detalhada as razões pela qual o demandante/embargante pretendia a prestação de contas.
Desse modo, a parte teria deixado observar o disposto no § 1º do artigo 550 do CPC, sendo este um requisito da inicial específico do procedimento de exigir contas.
Por conseguinte, concluiu-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de qualquer irregularidade na gestão dos recursos depositados em sua conta PASEP, mesmo após a apresentação dos extratos e microfichas pelo BB, juntamente com a contestação.
Além disso, cabe destacar que o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios possui entendimento no sentido de que “O interesse processual, como condição da ação, deve ser examinado com base nas alegações feitas na petição inicial e, se for necessária análise do acervo probatório, a questão conduz ao julgamento do mérito, de acordo com a Teoria da Asserção” (Acórdão 1143106, 07012689520188070018, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no PJe: 9/1/2019 – grifos acrescidos).
Este também é o entendimento da doutrina sobre o assunto: O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC) [...] (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel: Código de Processo Civil Comentado. – 7ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 312 [livro digital] – grifos acrescidos).
Assim, não há se falar em extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, já que a constatação do referido vício processual somente ocorreu após a análise das provas documentais produzidas pelas partes.
Com isso, o que se verifica, em verdade, é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matérias devidamente analisadas e julgadas no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo artigo 489 do CPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por UBIRACI GONÇALVES DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte sucumbente (ID 136311730), conforme determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:31
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729946-35.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: UBIRACI GONCALVES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
07/03/2024 20:17
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
24/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
19/05/2023 14:57
Indeferido o pedido de UBIRACI GONCALVES DA SILVA - CPF: *74.***.*62-20 (AUTOR)
-
15/05/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
28/10/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/10/2022 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
09/09/2022 10:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
12/08/2022 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2022 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2022 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705636-91.2024.8.07.0001
Ana Ilka Cruz Galvao
Renato Morais Bessa
Advogado: Aline Vieira Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 20:46
Processo nº 0735745-93.2021.8.07.0001
Arcelina Francisco dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:36
Processo nº 0740828-90.2021.8.07.0001
Marta Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 16:57
Processo nº 0706576-56.2024.8.07.0001
Editora Napoleao LTDA - ME
Wlisses Silva Goncalves
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:22
Processo nº 0716898-60.2023.8.07.0005
Jessica Stephanie Batista Miguel do Nasc...
Biovetplan Clinica e Laboratorio Veterin...
Advogado: Daniel Batista do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 18:41