TJDFT - 0716898-60.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 25/11/2024
-
27/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:24
Homologada a Transação
-
21/11/2024 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/11/2024 23:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716898-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA STEPHANIE BATISTA MIGUEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: BIOVETPLAN CLINICA E LABORATORIO VETERINARIO LTDA DECISÃO Cuida-se de impugnação aos honorários periciais, arbitrados pelo(a) perito(a) em R$ 4.850,00 , conforme ID n. 206914737.
A parte ré insurge-se contra o valor pretendido ( id 209715723).
Em id 210486803 a ré pede a gratuidade de justiça.
Decido.
O valor cobrado pela perita é totalmente condizente com o trabalho a ser realizado, pois a sua fixação decorreu da ponderação dos elementos como complexidade da prova técnica, tempo para execução, lugar de realização e condição financeira das partes, tudo sob as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, a Perita que indicou expressamente os valores que compõem o preço da perícia, mostrando-se este razoável e de acordo com a estimativa de mercado para a espécie.
Não merece acolhida a alegação de que existem outros peritos que, isoladamente, podem cobrar menos pelo serviço de perícia técnica.
Ademais, não foi comprovado que as perícias noticiadas possuíam o objeto semelhante da perícia necessárias nestes autos.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada e homologo a proposta de honorários formulada em ID n. 206914737 , e fixo os honorários periciais em R$ 4.800,00.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o benefício é destinado a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Cabe ao Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, entender que a parte possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca da hipossuficiência econômica.
A prevalecer o entendimento diverso, haverá prejuízo ao acesso à justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las.
No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui condições de arcar com as custas do processo porque é uma pessoa jurídica de fins lucrativos.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, indefiro o pedido de gratuidade.
Venha o depósito da quantia ora fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de não realização da prova pericial.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a BIOVETPLAN CLINICA E LABORATORIO VETERINARIO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-27 (REQUERIDO).
-
24/09/2024 10:32
Outras decisões
-
10/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
09/09/2024 23:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BIOVETPLAN CLINICA E LABORATORIO VETERINARIO LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:57
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:20
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716898-60.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JESSICA STEPHANIE BATISTA MIGUEL DO NASCIMENTO REQUERIDO: BIOVETPLAN CLINICA E LABORATORIO VETERINARIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 186692400.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 11:21:19.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
08/03/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 00:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 11:30
Recebidos os autos
-
13/12/2023 11:30
Outras decisões
-
13/12/2023 11:30
Concedida a gratuidade da justiça a JESSICA STEPHANIE BATISTA MIGUEL DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*22-70 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/12/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735745-93.2021.8.07.0001
Arcelina Francisco dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2021 10:22
Processo nº 0705636-91.2024.8.07.0001
Ana Ilka Cruz Galvao
Renato Morais Bessa
Advogado: Aline Vieira Calado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 20:46
Processo nº 0735745-93.2021.8.07.0001
Arcelina Francisco dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2024 18:36
Processo nº 0740828-90.2021.8.07.0001
Marta Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2021 16:57
Processo nº 0706576-56.2024.8.07.0001
Editora Napoleao LTDA - ME
Wlisses Silva Goncalves
Advogado: Diego Bernardo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 12:22