TJDFT - 0735745-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735745-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELINA FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente em face da sentença de ID 214434234.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que foi determinada a realização de perícia sem os documentos necessários para tanto e que a sentença recorrida, padece de fundamentação aceitável, porquanto empregou conceitos e conhecimentos do julgador de forma genérica, sem analisar a totalidade das provas dos autos.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 215754410.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:27
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/10/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/10/2024 14:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
14/10/2024 19:58
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARCELINA FRANCISCO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735745-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELINA FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a realização de prova técnica para apuração de eventual saldo de condenação, foi juntado o laudo pericial de ID 206325695.
Após manifestação das partes, a perita prestou esclarecimentos ao ID 210518710 Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da parte autora, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 206325695.
Além disso, a auxiliar do Juízo prestou os devidos esclarecimentos diante dos questionamentos apresentados pelas partes.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), depositado no ID 197018347, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert, qual seja: Nubank – Nu Pagamentos S.A - 260; Agência: 0001; Conta: 8.911.285-7; CPF/PIX: 091.067.736.05.
Liberados os valores devidos ao perito e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/09/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/09/2024 10:36
Juntada de Petição de laudo
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10/09/2024 09:32
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:52
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
-
04/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735745-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELINA FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante do julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (IRDR 16 TJDFT), de modo a não subsistir mais a causa suspensiva indicada em decisão proferida nestes autos, procedi ao levantamento da causa de suspensão.
Outrossim, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, realizo a intimação das partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
07/03/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 20:20
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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30/11/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2021 00:14
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
26/10/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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26/10/2021 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/10/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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12/10/2021 10:13
Recebidos os autos
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12/10/2021 10:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/10/2021 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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11/10/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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