TJDFT - 0725227-16.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 19:10
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de KEZIA AZEVEDO MOURA LADEIRA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, de modo que, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor da advogada da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa será corrigido pelo IPCA, a partir da distribuição da ação (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), devendo o referido índice, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC), ser substituído pela taxa SELIC, o que abarca juros de mora e correção monetária (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC) Com base no artigo 98, § 3º, do CPC, Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/02/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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01/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Destarte, INDEFIRO a gratuidade de justiça à Ré.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, indicando claramente a finalidade da prova, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2024 16:30
Recebidos os autos
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18/07/2024 16:30
Gratuidade da justiça não concedida a #Oculto#.
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27/06/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/06/2024 23:51
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:30
Publicado Despacho em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 19:27
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID. 186611025.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, já anotado nos autos.
Considerando que o autor não atendeu ao contido Portaria Conjunta de nº 29/2021 – TJDFT de 19/04/2021 no que consiste a indicação de endereços eletrônico das partes, a anotação de tramitação como Juízo 100% digital deve ser retirada.
Promova-se a exclusão da anotação.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/02/2024 16:25
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:25
Recebida a emenda à inicial
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22/02/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/02/2024 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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15/12/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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