TJDFT - 0703842-64.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703842-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA SANTOS GOIS REU: RONALDO ALENCAR DOMINGUES AUTOMOVEIS - ME REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO ALENCAR DOMINGUES INTIMAÇÃO PAGAMENTO CUSTAS Fica o(a) AUTOR: CANDIDA SANTOS GOIS intimado(a) a pagar as custas processuais finais no valor especificado na planilha de ID: 207191818, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria).
Após o transcurso de prazo para pagamento, arquivem-se os autos com baixa do(s) nome(s) das partes.
Guará-DF, 14 de agosto de 2024 11:20:22.
ALESSANDRO LEOPOLDO DE SOUZA LIMA.
Diretor de Secretaria. -
14/08/2024 06:28
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/08/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CANDIDA SANTOS GOIS em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703842-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA SANTOS GOIS REU: RONALDO ALENCAR DOMINGUES AUTOMOVEIS - ME REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO ALENCAR DOMINGUES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, porém, antes de ter sido recebida a petição inicial, a parte autora requereu a desistência da ação (ID: 192067155).
Assim, verifico que a petição inicial há de ser indeferida liminarmente, pois o pedido de desistência corresponde perfeitamente à insubsistência do interesse de agir em juízo (art. 330, inciso III, do CPC).
Contudo, em relação à gratuidade de justiça, verifico que a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção do almejado benefício legal; entretanto, a autora não cumpriu a injunção outrora exarada.
Além disso, a parte autora não demonstrou a existência de dependentes tampouco de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 02.092021, publicado no DJe: 29.09.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 09.09.2020, publicado no DJe: 25.09.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como “Lei da Reforma Trabalhista”, trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 07.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do CPC.
Indefiro também a gratuidade de justiça à parte autora.
Todas as custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão pagas pela autora.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes, cancelando-se a distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 11 de julho de 2024 12:33:16.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
12/07/2024 12:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:05
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES AUTOMOVEIS - ME em 03/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703842-64.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA SANTOS GOIS REU: RONALDO ALENCAR DOMINGUES AUTOMOVEIS - ME REPRESENTANTE LEGAL: RONALDO ALENCAR DOMINGUES DESPACHO Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a parte autora deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, bem como de janeiro de 2024 junto à CEF, XP INVESTIMENTOS, BANCO DO NORDESTE, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, ITAU UNIBANCO, NEON PAGAMENTOS, PICPAY, WILL FINANCEIRA, BANCO C6, AME DIGITAL, PEFISA, BANCO PAN, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER, além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 11 de março de 2024 12:02:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
11/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES AUTOMOVEIS - ME em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/01/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/01/2023 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:22
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de RONALDO ALENCAR DOMINGUES AUTOMOVEIS - ME em 21/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/09/2022 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 00:25
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2022 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de CANDIDA SANTOS GOIS em 28/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
23/06/2022 12:19
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 12:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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