TJDFT - 0708828-77.2021.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 22:43
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:12
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 18:10
Expedição de Termo.
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de JUNIA MARISA PEREIRA NUNES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
19/03/2025 11:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:10
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/01/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:36
Outras decisões
-
08/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JUNIA MARISA PEREIRA NUNES em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID. 131717568 apresentada pela parte executada razão pelo qual CONVERTO o bloqueio de ID 130727532, no valor de R$ 138,91 (cento e trinta e oito reais e noventa e um centavos) em penhora.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através de seu advogado, para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC, ante a ocorrência da preclusão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
05/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 10:13
Indeferido o pedido de JUNIA MARISA PEREIRA NUNES - CPF: *86.***.*54-98 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/07/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 07:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
06/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:53
Recebidos os autos
-
04/07/2024 08:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de JUNIA MARISA PEREIRA NUNES em 23/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708828-77.2021.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REU: JUNIA MARISA PEREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANOTE-SE.
Recebo a emenda retro.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 4.454,17.
Retifique-se os polos da demanda para fazer constar exequente e executado em vez de autor e réu.
Intime-se a parte vencida, JUNIA MARISA PEREIRA NUNES, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Vindo a atualização, PROCEDA-SE à consulta no sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
04/03/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 09:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:53
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
19/02/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
07/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2023 16:11
Transitado em Julgado em 30/01/2023
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de JUNIA MARISA PEREIRA NUNES em 30/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:46
Publicado Sentença em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 19:40
Recebidos os autos
-
28/11/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 19:40
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2022 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 11:57
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/10/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:26
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
30/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/09/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/09/2022 15:42
Juntada de Petição de impugnação
-
15/08/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/07/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 13:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/04/2022 22:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
01/04/2022 16:41
Recebidos os autos
-
01/04/2022 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 15:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
19/01/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 06:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2021 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/11/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/11/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
10/11/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 18:08
Recebidos os autos
-
13/08/2021 18:08
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/07/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2021 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/06/2021 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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