TJDFT - 0715806-02.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:56
Baixa Definitiva
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26/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNO BORGES BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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15/05/2025 12:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/05/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/04/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 18:51
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/03/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/03/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2025 13:23
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0708334-73.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RR GUILHERME AUTOMOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA - ME contra decisão do Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, que deferiu parcialmente o requerimento de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0704759-47.2017.8.07.0018 promovido pelo DISTRITO FEDERAL contra o ora agravante.
O agravante afirma que o bloqueio configura penhora sobre o faturamento da empresa e que compromete a continuidade de suas atividades.
Sustenta tentar há meses realizar um acordo extrajudicial para parcelar a dívida e acrescenta que a manutenção do bloqueio impede o pagamento do salário de funcionários e de tributos.
Tece outras considerações.
Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a liberação integral dos valores bloqueados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
Preparo recolhido no ID 56452798. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A decisão recorrida, de ID 188166666 dos autos de origem, tem o seguinte teor: RR GUILHERME AUTOMÓVEIS LTDA – ME apresentou impugnação em face da penhora eletrônica determinada na decisão de ID 187837759, para alegar, em síntese, irregularidade da penhora sobre o faturamento, incidência sobre quantia destinada ao pagamento de salários dos empregados e inviabilidade de pagamento do boleto bancário referente a tributo.
Noticiou tentativa anterior de parcelamento e novo agendamento para negociação de parcelamento do débito junto ao autor.
Requer a imediata liberação do valor de R$ 254.775,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) Foram anexados documentos. É o relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil vigente estão presentes.
Assim, antes de determinar a intimação do réu para se manifestar sobre a impugnação ofertada, passa-se à análise do pedido, diante da urgência comprovada.
A ré apresentou boleto bancário no valor referente ao débito tributário do Simples Nacional no valor de R$ 41.877,57 (quarenta e um mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), vencido em 28/2/2024, sem possibilidade de quitação em razão da penhora eletrônica.
No caso dos autos, a devedora já tentou parcelar o débito deste processo, tendo juntado comprovante de agendamento de regularização de débitos judiciais/honorários de sucumbência destes autos, com data prevista para ocorrer dia 8 de dezembro de 2023, conforme teor de ID 180991657.
A ré informou que não houve o acordo, porque o réu afirmou que a planilha não estava correta e deveria retornar ao setor responsável para correção.
Diante disso, a ré comprovou novo agendamento para o dia 12 de março de 2024.
Consoante teor da decisão de ID 187837759, a ordem de penhora foi da quantia R$ 254.775,43 (duzentos e cinquenta e quatro mil setecentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos).
Observa-se, assim, que o bloqueio integral é capaz de inviabilizar o pagamento do débito do noticiado boleto tributário no valor R$ 41.877,57 (quarenta e um mil oitocentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos) de ID 187926163, já vencido ontem, dia 28/2/2024, além de prejudicar o pagamento dos salários dos trabalhadores, conforme informado.
No caso dos autos, a situação deve ser observada tendo em vista a demonstração de boa-fé da ré em buscar alternativas para quitar o débito de forma parcelada, a fim de evitar prejuízo ao pagamento dos salários dos funcionários e boleto tributário do Simples Nacional e, consequentemente, evitar imediata situação de crise de crise financeira.
Assim, com observância do artigo da disposição contida no 7º, X, da Constituição da República e no artigo 833 do Código de Processo Civil, a fim de proteger o pagamento dos salários e manutenção da dignidade dos trabalhadores, contribuindo para sobrevivência financeira e fonte produtora da empresa devedora, que demonstra boa-fé na expectativa de pagamento parcelado do débito, é possível suspender, parcialmente, a penhora eletrônica do débito integral até o dia do agendamento para parcelamento do débito com o réu, informado para o dia 12 de março de 2024.
Em face das considerações alinhadas, DEFIRO, parcialmente, o pedido para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 127.387,71 (cento e vinte e sete mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), o que representa 50% (cinquenta por cento) da quantia determinada na decisão de ID 187837759, desde que bloqueada em uma única conta o valor integral, com manutenção dos bloqueios das demais contas bancárias, se não ultrapassado o valor do débito, com a respectiva conversão em penhora na forma determinada na decisão de ID 187837759.
Aguarde-se o prazo do réu para se manifestar acerca da impugnação apresentada no ID 187926150, intimado, conforme teor da certidão de ID 188086734, além do prazo referente a esta decisão.
O agravante afirma que a decisão é ilegal e compromete o prosseguimento da atividade econômica da empresa.
Passo à análise das alegações. 1.
Legalidade da determinação de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD O agravante afirma tentar o parcelamento extrajudicial da dívida desde dezembro de 2023 e sustenta que a execução deve ocorrer pelo modo menos oneroso ao executado.
Nesse ponto, observo que foi realizado agendamento para tentativa de parcelamento da dívida, com atendimento previsto para 8.12.2023 (ID 180991657 dos autos de origem).
O agravante alegou que o parcelamento não foi realizado na data por incorreção do valor em execução, mas, ao requerer o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, o Distrito Federal sustentou que o atendimento não ocorreu porque o executado não compareceu na data marcada (ID 183263241 dos autos de origem).
A alegação do Distrito Federal é verossímil, considerando que o novo agendamento realizado pelo executado foi formalizado apenas em 27.2.2024 (ID 187926166 dos autos de origem), após a determinação de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD e no mesmo dia em que ele apresentou nos autos da execução o requerimento de desbloqueio.
Não basta ao executado alegar a necessidade de que a execução se dê de modo menos oneroso (art. 805 do Código de Processo Civil) se ele não promove as medidas necessárias para mitigar o próprio prejuízo.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROTEÇÃO VEICULAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CAMINHÃO ABANDONADO PELO PROPRIETÁRIO NO LOCAL EM QUE O VEÍCULO SOFREU ACIDENTE OPERACIONAL.
FURTO DE PEÇAS.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
DEVER NÃO ATENDIDO PELO DONO DO AUTOMOTOR DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO (DUTY TO MITIGATE THE LOSS).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...) 1.1 Falta a deveres anexos de cooperação e lealdade o proprietário de caminhão sinistrado que aciona a proteção veicular trinta dias após a ocorrência do evento e deixa o veículo, por 144 dias, na zona rural onde ocorreu o acidente operacional, período esse em que várias peças do automotor foram furtadas. 2.
Inverossímil a alegação do associado/apelante de que não providenciou a remoção do veículo por impossibilidade financeira, uma vez que despendeu recursos para custear laudo pericial elaborado por engenheiro mecânico ao intento de demonstrar as causas do sinistro, enquanto permanecia o automotor na estrada da fazenda, no município de Niquelândia, Goiás, onde ocorreu o acidente operacional.
Comportamento que inquestionavelmente agrava o prejuízo da entidade responsável pela cobertura da proteção veicular contratada. 3.
A postura negligente do credor/associado, diante da manifesta possibilidade de aumento do dano a ser suportado pelo devedor (responsável pela proteção veicular), afasta o dever da entidade contratada de reparar os prejuízos agravados.
Inobservância da boa-fé objetiva por ter o credor agido de modo a piorar o estado do devedor ao permitir o agravamento de seu próprio prejuízo.
Cobertura também excluída por força de norma expressamente prevista no regulamento da proteção veicular. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (Acórdão 1806707, 07089865120198070005, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 9/2/2024.) No processo de origem há informação de que o executado não compareceu ao atendimento extrajudicial formalizado para parcelamento da dívida, de modo que a determinação para bloqueio de valores por meio do SISBAJUD não se mostra ilegal, considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Ainda que seja verdadeira a alegação do executado de que compareceu ao atendimento e houve a necessidade de novos cálculos, tal informação sequer foi trazida aos autos no momento devido, o que, por si, já configura a postura negligente de não mitigar o próprio prejuízo.
Além disso, a penhora em dinheiro possui preferência em relação às demais, conforme art. 835, I, do Código de Processo Civil.
Logo, não observo a ilegalidade da determinação do bloqueio de valores. 2.
Ausência de comprovação de comprometimento da atividade econômica Embora alegue que o bloqueio impede o pagamento do salário de funcionários e de tributos, o agravante demonstrou de forma satisfatória apenas o pagamento de boletos do Simples Nacional, no valor de R$ 42.119,00 (quarenta e dois mil cento e dezenove reais).
Não foi juntado qualquer documento relativo à folha de pagamento dos funcionários e o documento de ID 56452805, que sequer foi juntado aos autos de origem e é mera relação de dívidas sem comprovação — não foi juntado boleto, duplicata, holerite ou qualquer documento que comprove a efetiva existência das dívidas — indica débitos que totalizam mais R$ 59.590,26 (cinquenta e nove mil quinhentos e noventa reais e vinte e seis centavos) com vencimento no mês de março.
Assim, a soma dos débitos minimamente indicados pelo agravante perfaz pouco mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ao passo que o Juízo de origem, na decisão recorrida, já determinou o desbloqueio de R$ 127.387,71 (cento e vinte e sete mil trezentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos).
O agravante, portanto, não demonstrou que a manutenção do bloqueio, na proporção determinada pelo Juízo de origem, é capaz de acarretar a paralisação de suas atividades.
Pelo contrário, a análise da decisão recorrida em cotejo com as alegações do agravante demonstra que o desbloqueio de metade dos valores é suficiente para que as dívidas do agravante com terceiros e que têm vencimento próximo sejam adimplidas.
Portanto, sem prejuízo de análise posterior, entendo ausente a probabilidade de provimento do recurso, requisito necessário ao deferimento de antecipação da tutela recursal requerida pelo agravante (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Brasília, DF, 5 de março de 2024 13:39:34.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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