TJDFT - 0703200-50.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL LAGO SUL S/A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Pelas razões expendidas, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
21/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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21/08/2024 09:20
Recebidos os autos
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21/08/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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14/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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14/08/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2024 10:18
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0703200-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS SOBRINHO REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 200763036.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 16:06:31.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
26/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703200-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS SOBRINHO REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO Acolho os esclarecimentos apresentados.
Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora (ID n. 189029665) defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Defiro a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Anote-se.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
A requerida, embora cadastrada como parceira, está com seu cadastro irregular, o que impossibilitou a criação do expediente de citação via sistema.
Assim, cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FERREIRA DE MORAIS SOBRINHO - CPF: *98.***.*88-04 (AUTOR).
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17/04/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/03/2024 15:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0703200-50.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE MORAIS SOBRINHO REU: HOSPITAL LAGO SUL S/A DECISÃO A parte autora deverá emendar a inicial para esclarecer: 1) Qual o equipamento que estava com defeito e que o hospital omitiu a informação; 2) Qual o procedimento ao qual o autor deveria ter sido submetido enquanto estava internado no hospital da parte ré.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/03/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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