TJDFT - 0703200-50.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 19:45
Baixa Definitiva
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27/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 19:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE MORAIS SOBRINHO em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA HOSPITAL PÚBLICO.
INOPERÂNCIA DE EQUIPAMENTO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado.
O autor alega ter sido submetido a situação vexatória ao ser transferido para hospital público após falha técnica no equipamento de hemodinâmica do hospital réu, sem que houvesse tentativa de encaminhamento a hospital da rede privada referenciada por seu plano de saúde.
A sentença entendeu ausente a falha na prestação do serviço e inexistente o dano moral indenizável.
O autor recorreu, insistindo na caracterização do dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a transferência do paciente para hospital público em razão da inoperância de equipamento médico no hospital privado configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do hospital privado, por integrar relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo dispensável a comprovação de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. 4.
A transferência do paciente decorreu de falha técnica temporária no equipamento de hemodinâmica, reconhecida pelo hospital, que inviabilizou a realização de procedimento emergencial (angioplastia/cateterismo). 5.
A instituição adotou providência imediata, transferindo o paciente para hospital apto à realização do procedimento, sem qualquer intercorrência clínica ou agravamento do quadro de saúde, o que evidencia a inexistência de omissão ou negligência. 6.
A transferência para hospital público, por si só, não configura conduta vexatória ou degradante, inexistindo qualquer comprovação de tratamento indigno ou prejuízo efetivo à saúde ou dignidade do paciente.
Não demonstrada falha na prestação do serviço nem a existência de dano moral indenizável, impõe-se a manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: "1.
A transferência de paciente para hospital público em razão de inoperância técnica de equipamento em hospital privado, desde que realizada com observância dos protocolos de segurança e sem prejuízo clínico, não configura falha na prestação de serviço."; "2.
A simples utilização de hospital público, em substituição a hospital da rede referenciada, não configura, por si só, violação à dignidade ou direito da personalidade capaz de ensejar dano moral."; "3.
A responsabilidade objetiva do hospital privado exige a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal, o que não se verifica quando a conduta adotada visa preservar a saúde do paciente diante de imprevistos técnicos.". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 12, 14 e 14, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2343699/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.08.2023, DJe 01.09.2023. -
18/06/2025 16:59
Conhecido o recurso de ANTONIO FERREIRA DE MORAIS SOBRINHO - CPF: *98.***.*88-04 (APELANTE) e não-provido
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18/06/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:47
Juntada de intimação de pauta
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30/05/2025 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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11/12/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/12/2024 06:59
Recebidos os autos
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11/12/2024 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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09/12/2024 12:41
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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