TJDFT - 0706138-52.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:36
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO BERNADES DE SOUSA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
APLICATIVO DE TRANSPORTE.
UBER.
POSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DA COMUNIDADE UBER PELO MOTORISTA.
RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL.
LEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
O contrato de transporte remunerado de passageiros firmado entre a proprietária do aplicativo (Uber) e o motorista credenciado (autor) encontra fundamento em atividade econômica prevista pelo art. 4°, X, da Lei n° 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), tratando-se, pois, de relação jurídica eminentemente civil, afastando-se sua regência por normas de consumo ou de natureza trabalhista. 2.
Demonstrada a prática de conduta inadequada, em desconformidade com as condições gerais previamente ajustadas e padrão exigido para uso do aplicativo, mostra-se legítimo desligamento do motorista da plataforma eletrônica da Uber, o que ocorreu em observância ao “Código da Comunidade Uber”. 3.
Tendo em vista o disposto nos arts. 421 e 422 do Código Civil, os quais consagram o princípio da liberdade contratual, a extinção unilateral do negócio jurídico poderia, inclusive, ocorrer por livre discricionariedade da gestora da aplicação, sem qualquer direito à indenização ou compensação, considerando a natureza da relação jurídica firmada entre as partes. 4.
Recurso de apelação desprovido. -
19/05/2025 13:56
Conhecido o recurso de ROGERIO BERNADES DE SOUSA - CPF: *92.***.*74-68 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:17
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/09/2024 16:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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