TJDFT - 0706138-52.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor ROGERIO BERNADES DE SOUSA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
Revogo a liminar de ID 162958312.
Por conseguinte, declaro extinta essa fase do processo, com resolução de mérito, consoante a regra do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência do autor, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15.
Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça a ele deferida.
As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
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11/07/2024 10:21
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:21
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ROGERIO BERNADES DE SOUSA em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 14:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706138-52.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: ROGERIO BERNADES DE SOUSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Inicialmente, verifico que o ajuizamento da presente ação não enseja questionamento acerca da validade dos termos e condições do uso da plataforma mantida pela ré.
Não obstante, não se pode olvidar que os contratos sinalagmáticos são regidos pelo princípio da boa-fé objetiva e, nesses termos, a exclusão do autor da plataforma, enquanto motorista cadastrado como parceiro, demanda a comprovação de que efetivamente não cumpriu a obrigação que lhe incumbia de acordo com os termos pré-fixados por ocasião de seu cadastramento junto à plataforma.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante: a legitimidade do ato de exclusão do autor da plataforma da ré, mediante a comprovação do descumprimento dos termos e condições de uso da plataforma por parte dele.
Tal questão de fato pode ser elucidadas pela produção de prova documental.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifico que os meios de prova estão atrelados à plataforma da parte ré que, possivelmente, por motivos de confidencialidade o autor não terá acesso.
Assim, com base no art. 373, §1º, do CPC, o ônus da prova incumbirá à ré.
Em face de tais considerações, determino à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, prova documental a fim de elucidar a questão de fato acima destacada, nos termos que seguem: i) apresente novas imagens integralmente legíveis em substituição àquelas insertas na contestação, pois impossível analisar os seus conteúdos. ii) apresente, documentalmente, as medidas adotadas pela plataforma em face do requerente em relação às reclamações dos usuários, inclusive se foi oportunizado ao autor manifestar-se na plataforma.
Isso porque o autor alega ser parceiro da plataforma desde 2016, tendo realizado mais de 16.300 (dezesseis mil e trezentas) viagens. iii) esclareça, documentalmente, quanto ao relato de racismo praticado pelo autor: a) foi dado suporte ao usuário denunciante? b) as autoridades policiais foram acionadas? c) foi possível tomar conhecimento de que usuário denunciante tenha eventualmente registrado ocorrência policial acerca dos fatos? d) o usuário denunciante possui outros relatos semelhantes? e) qual a avaliação no aplicativo do usuário denunciante? f) desde quando o usuário denunciante é vinculado ao aplicativo?.
Após a juntada da documentação, defiro vista ao requerente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e as preferências legais.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
10/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ROGERIO BERNADES DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 07:14
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 19:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 20:09
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 10:04
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:04
Indeferido o pedido de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-87 (REQUERIDO)
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03/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 07:37
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 13:38
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/06/2023 14:17
Recebidos os autos
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26/06/2023 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/06/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 15:08
Recebidos os autos
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29/05/2023 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO BERNADES DE SOUSA - CPF: *92.***.*74-68 (REQUERENTE).
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29/05/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/05/2023 13:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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14/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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14/05/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2023 09:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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10/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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