TJDFT - 0719626-07.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 924, II, do CPC, extingo o processo, em sua fase de cumprimento de sentença, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do cumprimento da obrigação. -
16/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
13/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:18
Outras decisões
-
11/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2025 21:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 12:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 12:45
Outras decisões
-
20/05/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719626-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc., Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, esclarecendo se ainda persiste interesse na obrigação de fazer.
Prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, venham os autos conclusos para extinção.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:13
Outras decisões
-
09/05/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/05/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:22
Outras decisões
-
05/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/05/2025 03:34
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/03/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:49
Outras decisões
-
18/02/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/02/2025 23:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719626-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Intime-se a parte autora para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:15
Outras decisões
-
16/01/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/01/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719626-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc., Chamo o feito à ordem.
Conforme se verifica pelo dispositivo da sentença, a obrigação imposta na sentença consistiu em determinar à parte requerida a cancelar em definitivo a autorização de débito em conta e a restituir a quantia de R$ 2.050,71, não tendo sido estipulado multa.
Assim, ante a inviabilidade de cumprimento de obrigações diferentes, de fazer e pagar, que causa tumulto processual, intime-se a parte autora para indicar qual obrigação pretende o cumprimento neste momento, ficando esclarecido que não existe multa até o momento.
Prazo de 10 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
12/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:05
Outras decisões
-
19/11/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/11/2024 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:09
Outras decisões
-
23/09/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/09/2024 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/09/2024 22:14
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA em 05/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719626-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 204003360.
Intimada, a parte requerida não se manifestou sobre os embargos.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante.
Houve uma omissão na sentença, uma vez que foi ignorado o pedido para cancelar em definitivo autorização de débito automático, o que não restou constante no dispositivo da sentença, sendo essa uma faculdade legal do titular do empréstimo, porém, poderá haver aplicação do previsto no art. 14, II, da Resolução nº 4.790, de 26/03/2020, caso haja previsão contratual, no sentido de exclusão do redutor de juros em face da iniciativa do titular do empréstimo em requerer o cancelamento da autorização do débito.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu um erro material na sentença.
Declaro, pois, que a sentença de ID 204003360, em seu dispositivo, passa a ter a seguinte redação: "Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PRACIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido a: 1) cancelar em definitivo a autorização de débito automático na conta da parte autora, referente a contratos de empréstimos, sob pena de multa a ser estabelecida em eventual cumprimento de sentença; e 2) restituir R$ 2.050,71 (dois mil, cinquenta reais e setenta e um centavos), importância eu deverá ser corrigida monetariamente a partir dos descontos indevidos da conta corrente do autor e acrescida de juros a partir da citação." No mais, persiste incólume a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/08/2024 01:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:35
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 02:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PRACIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido a restituir R$ 2.050,71 (dois mil, cinquenta reais e setenta e um centavos), importância eu deverá ser corrigida monetariamente a partir dos descontos indevidos da conta corrente do autor e acrescida de juros a partir da citação. -
15/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/06/2024 01:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 04:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:35
Outras decisões
-
28/05/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/05/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:08
Outras decisões
-
13/05/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/05/2024 00:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/04/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/04/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 15:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0719626-07.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO SIMAO CAMARGO DE LIMA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/l8jsb9 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 12:20:53. -
11/03/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 16:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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