TJDFT - 0711740-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:11
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 04:39
Decorrido prazo de KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 09:37
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 09:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/04/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711740-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela de urgência, formulado pela demandante, que pretende sejam suspensas as cobranças reputadas indevidas, e restabelecidos os serviços, interrompidos por falta de pagamento.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que não há demonstração suficiente da probabilidade do direito vindicado, uma vez que conforme contas anexas à inicial, aparentemente houve alteração do plano contratado, o que, caso feito regularmente, autoriza a cobrança do valor equivalente ao serviço prestado.
Dentro desta perspectiva, a interrupção do serviço por falta de pagamento é exercício regular de um direito.
Não se está a dizer sobre o mérito final da matéria debatida, e sim que, em cognição sumária, não restou comprovada a probabilidade do direito.
Ressalto que os autos estão aguardando o prazo para que a ré apresente sua defesa, o que pode trazer novos elementos aptos a corroborar as alegações da demandante.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Aguarde-se o prazo para a ré oferecer defesa. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 21:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
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13/03/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711740-54.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KATTIA MARIA BRAZ DA CUNHA REQUERIDO: CLARO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para que esclareça se a petição de id. 189342901 constitui aditamento à inicial ou pedido de tutela de urgência.
No segundo caso, deverá fundamentar seu pedido nos requisitos legais.
Em ambos os casos, deverá adequar o valor da causa, considerando o valor da diferença das parcelas vencidas e das próximas doze parcelas vincendas (§2º, do art. 292 do CPC), bem como a indenização por danos morais pretendida.
Prazo: 2 (dois) dias úteis.
Assinado e datado digitalmente. -
12/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 19:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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08/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 22:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/02/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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