TJDFT - 0709331-78.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 11:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 21/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/01/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte AUTORA para que se manifeste quanto ao teor da diligência de ID 206359613, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Terça-feira, 13 de Agosto de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
14/08/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 16:17
Expedição de Termo.
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 10:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 20:44
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
06/03/2024 11:49
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:49
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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05/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLINICA VIDA - ESPECIALIDADES MEDICAS LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/11/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/09/2023 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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