TJDFT - 0708555-53.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:57
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 10:56
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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28/02/2025 10:55
Juntada de decisão de tribunais superiores
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/12/2024 22:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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16/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0708555-53.2024.8.07.0001 AGRAVANTE: FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA AGRAVADA: LUCIENE APARECIDA MONTEIRO DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:16
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:51
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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04/12/2024 12:50
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
03/12/2024 12:42
Juntada de Petição de agravo
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22/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIENE APARECIDA MONTEIRO em 21/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
07/11/2024 13:56
Recurso Especial não admitido
-
05/11/2024 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/11/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/11/2024 17:17
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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05/11/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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24/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/10/2024 16:52
Juntada de Petição de recurso especial
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA.
PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
EXCESSIVA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR.
NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que declarou a nulidade do contrato de assistência financeira e determinou o retorno das partes ao estado anterior. 2.
Não deve ser acolhida a alegação do Apelante de que a Resolução do Banco Central 4.292/2013 não se aplica ao caso, pois extrai-se dos autos que o Réu agiu como instituição financeira ao saldar o empréstimo que a Autora possuía com outro Banco e oferecer novo parcelamento da dívida. 2.1.
O Réu, por meio do contrato de “assistência financeira”, realizou verdadeira operação de portabilidade de dívida que a consumidora possuía com outro Banco, deixando-a em manifesta e excessiva desvantagem, visto que o valor total do novo contrato supera em mais de 5 vezes o montante da dívida anterior que a consumidora buscava renegociar em seu favor, bem como aumentou-se significativamente a quantidade de parcelas. 2.2.
Outrossim, a natureza de contrato de empréstimo firmado entre as partes está expressa no art. 2º, I, da Circular SUSEP 320 de 02/03/2006. 3.
Apesar de a consumidora, na gravação telefônica juntada aos autos, confirmar que estava ciente da quantidade de parcelas em número 96, continua sendo abusivo e nulo o contrato firmado, em razão da manifesta e excessiva desvantagem ao consumidor, conforme dispõem os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. -
30/09/2024 15:48
Conhecido o recurso de FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA - CNPJ: 92.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/08/2024 17:16
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 13:10
Distribuído por sorteio
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12/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de assistência financeira e plano de pecúlio individual firmados entre as partes (ID193510760), e, por conseguinte, determinar à autora a devolução do montante de R$36.107,99 (trinta e seis mil, cento e sete reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, devendo a ré abater os valores descontados da folha de pagamento da autora, de R$1.570,06 (hum mil quinhentos e setenta reais e seis centavos) e R$20,00 (vinte reais), para fim de amortização da dívida, promovendo a ré a cessação dos descontos assim que verificada a quitação.
Eventuais valores pagos a mais, após a quitação, serão devolvidos à autora, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir de cada pagamento a maior.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno a ré ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez pro cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cabendo à autora o pagamento de 10% (dez por cento) das mesmas verbas, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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