TJDFT - 0736684-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
27/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 22:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736684-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN DE MOURA FEITOSA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 190370169, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 4.160,00 (quatro mil cento e sessenta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 193921290.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
19/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:38
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:38
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-84 (EXECUTADO)
-
19/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:22
Deferido o pedido de JONATHAN DE MOURA FEITOSA - CPF: *56.***.*77-65 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 21:13
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/04/2024 18:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JONATHAN DE MOURA FEITOSA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:14
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:44
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736684-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN DE MOURA FEITOSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter se matriculado na Instituição de Ensino Superior – IES requerida no Curso de Sistemas de Informação.
Afirma que estava a concluir o curso no primeiro semestre/2023, quando percebeu que não havia sido incluída em seu currículo a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas de Informação – TCC.
Diz ter estabelecido contato com a demandada, em fev/2023, quando teria sido informado de que a aludida disciplina era equivalente a disciplina Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação que já estava a cursar no semestre.
Aduz ter apresentado o seu trabalho de conclusão de curso em junho/2023.
Alega, todavia, que, em junho/2023, ao almejar a participação no programa de Mestrado da Universidade de Brasília – UNB, ter solicitado o seu diploma, quando teve o pleito negado, sob a alegação de que estaria pendente a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas de Informação – TCC.
Relata ter cursado, então, no segundo semestre de 2023, somente a aludida disciplina tendo pago o importe de R$ 1.179,55 (mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), relativo a 5 (cinco) mensalidades, até o ajuizamento da ação.
Afirma ter sido aprovado no processo seletivo do mestrado da UNB, mas que não pode iniciar o curso, em razão da ausência do diploma.
Requer, desse modo, seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 1.179,55 (mil cento e setenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), seja a ré condenada a lhe restituir a aludida quantia, bem como a abster-se de efetuar cobranças vinculadas ao pacto em comento, além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 185671200), a requerida esclarece ter o autor celebrado com ela, em julho/2019, contrato para a prestação de serviços educacionais para o Curso Superior de Sistemas da Informação.
Alega não ter o autor cursado a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas de Informação no primeiro semestre/2023, razão pela qual não foi possível emitir o diploma após a finalização do aludido semestre, porquanto a disciplina constitui matéria obrigatória da grade curricular do curso em questão.
Defende que a disciplina, inclusive, possui como pré-requisito ter o aluno cursado com êxito a matéria Projeto de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação, o que refuta a alegação de que se trata de matérias equivalentes.
Sustenta ter agido no exercício regular de direito ao promover as cobranças das mensalidades ao requerente, pois em conformidade com o contrato estabelecido entre as partes.
Milita pela ausência de ato ilícito por ela perpetrado a justificar a indenização extrapatrimonial pleiteada.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial.
A parte autora instada a informar se teria efetuado o pagamento da última mensalidade do 2º semestre/2023, bem como para colacionar os documentos que atestem ter apresentado o seu Trabalho de Conclusão de Curso em junho/2023, manifestou-se ao ID 188619461, esclarecendo que teria efetuado o pagamento da quantia de R$ 235,91 (duzentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), em dez/2023, correspondente a sexta mensalidade do aludido semestre.
Alega não possuir mais acesso à plataforma da faculdade ré, estando impossibilitado de apresentar o comprovante da conclusão do TCC em junho/2023.
A instituição de ensino ré, por sua vez, defende, na petição de ID 189911875, não ter o autor comprovado ter apresentado o trabalho de conclusão de curso em junho/2023.
Reitera que as disciplinas Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação e Trabalho Conclusão de Curso em Sistemas da Informação não são disciplinas equivalentes. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela empresa ré (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), que o autor foi aluno da instituição de ensino, a partir do 2º semestre/2019, tendo concluído o curso no 2º semestre/2023, no qual teria cursado, exclusivamente, a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação.
Do mesmo modo, resta inconteste, ante a ausência de impugnação específica pela demandada, ter o requerente pagado a quantia total de R$ 1.415,46 (mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e seis centavos) durante o 2º semestre/2023 para cursar a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação.
Ademais, isto é o que se infere do relatório financeiro ao ID 188619461.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar a regularidade da oferta da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação, isoladamente, no segundo semestre do ano de 2023, e das cobranças realizadas pela demandada, vinculadas à disciplina mencionada.
Nesse contexto, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra, de forma inequívoca, ter o autor sido informado, em 27/02/2023, por preposto da empresa ré que as disciplinas Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação e Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação eram equivalentes e que ao final do semestre seria excluído da grade curricular do demandante a pendência da última disciplina, consoante tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp de Ids 179682971 e 179682978.
Ademais, a empresa requerida não logrou êxito em comprovar, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, ter ofertado ao autor a disciplina Projeto de Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação no semestre anterior, 2º semestre/2022, já que seria pré-requisito para cursar a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação.
Logo, não se mostra crível que o demandante deixasse de incluir matéria em seu currículo, ciente de que lhe impediria de concluir o curso no semestre seguinte.
Desse modo, a ausência de oferta de disciplina pré-requisito para matrícula em disciplina necessária para conclusão do curso em tempo hábil, assim como o fornecimento de informações equivocadas pela instituição requerida, afigura-se como falha na prestação de serviços ensejando a reparação dos danos causados nos termos do art. 6º, inc.
VI, e art. 14 do CDC.
Nesse compasso, tem-se que o desgaste decorrente da frustração e da necessidade de alteração do fluxo acadêmico, com a postergação do término do curso superior em um semestre, ocasionou ao autor transtornos que ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano, sobretudo porque o demandante comprova ter sido aprovado em processo seletivo para o Mestrado da Universidade de Brasília – UNB (ID 179682994), bem como a negativa da instituição de início do curso em razão da ausência do diploma (ID 179683295).
Nesse sentido, cumpre trazer à baila entendimento da Primeira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça – TJDFT, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA DENTRO DO PRAZO.
INDISPONIBILIDADE DE AVALIAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO. [...] 6.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Em que pese a autonomia dos centros universitários, nas relações de consumo, deve-se respeitar o equilíbrio entre as partes.
No caso concreto, a ré alega que a matrícula da autora foi realizada dentro dos prazos institucionais, ou seja, não houve qualquer excepcionalidade na efetivação de sua matrícula no período em que foi concretizada.
Da análise dos autos verifica-se que a autora requereu sua matrícula no dia 09/09/2022, tendo seu requerimento atendido pela IES em 14/09/2022, antes do encerramento do prazo que findou em 15/09/2022.
Dessa forma, considerando o alegado pela ré de que a autora matriculou-se na disciplina dentro do prazo previsto no calendário da instituição de ensino, não é razoável a estudante ter qualquer prejuízo em termos de avaliações e notas, uma vez atendidos os prazos estipulados pela própria IES.
Como bem pontuado pelo juízo a quo, "permitir que a autora se matricule em disciplina depois que as aulas já haviam começado, sem possibilidade de reposição de atividades práticas avaliativas já ocorridas, constitui prática abusiva da faculdade requerida (...)".
Em razão da primeira avaliação ter ocorrido antes de seu ingresso na disciplina e para evitar ser prejudicada, a autora tentou, por diversas vezes, resolver a situação com a instituição de ensino, solicitando que fosse oportunizada a realização de trabalho nas mesmas condições que os demais alunos, o que foi negado. 7.
Para que seja configurado o dano moral, é necessária a violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente a dignidade do indivíduo.
A situação narrada nos autos demonstra as dificuldades enfrentadas pela autora para dar continuidade aos seus estudos, constituindo entrave ao pleno exercício do direito à educação, fato que viola os direitos de personalidade.
Além disso, a frustração e a angústia de não concluir o curso de ensino superior, por falha na prestação no serviço da ré, ultrapassa o mero dissabor e atinge a personalidade da autora, que tem sua vida profissional prejudicada em virtude de tal conduta.
Diante do exposto, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que considero razoável e proporcional, consideradas as peculiaridades da lide, a condição sócioeconômica das partes, o grau de ofensa da conduta, bem como o caráter dissuasório da indenização. 8.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para manter a sentença e fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas e sem honorários advocatícios quanto à autora.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Condeno a parte ré vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1796683, 07008257720238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por outro lado, no que concerne à restituição da quantia paga no 2º semestre/2023 para cursar a disciplina Trabalho de Conclusão de Curso em Sistemas da Informação, em que pese a falha na prestação dos serviços da empresa ré, tem-se que o valor constitui a contraprestação pelos serviços efetivamente prestados pela instituição de ensino requerida, de modo que não há que se falar em inexigibilidade do débito ou restituição da quantia.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial CONDENAR a ré a PAGAR ao requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do comparecimento espontâneo da requerida (08/12/2023 – ID - 181107770).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/03/2024 03:59
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736684-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN DE MOURA FEITOSA REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, conforme determinado no despacho de id. 188316074, intime-se a parte REQUERIDA para ciência e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. -
05/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 20:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de JONATHAN DE MOURA FEITOSA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2024 12:30
Decorrido prazo de JONATHAN DE MOURA FEITOSA - CPF: *56.***.*77-65 (REQUERENTE) em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/02/2024 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 12:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2024 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 05:07
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/01/2024 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/11/2023 19:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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