TJDFT - 0707056-47.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 17:15
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 18:57
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707056-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de requerimento de expedição de alvará judicial apresentado pela inventariante, CARMEN LOPES DOS SANTOS, designada em escritura pública, Id. 181292962, para saque de saldo existente em conta bancária pertencente ao de cujus, JACOB ROQUE DOS SANTOS, somente em montante suficiente para a liquidação de débitos relativos ao Imposto de transmissão causa morte e despesas cartorárias, no valor atualizado de R$ 13.293,29 (treze mil duzentos e noventa e três reais) com a finalidade de concluir o Inventário Extrajudicial, não se enquadrando, portanto, ao procedimento estabelecido na Lei Federal nº 6.858/1980, mas na regra geral do art. 725, VII do CPC.
Recebida a exordial, após o cumprimento da ordem de aditamento, os autos foram remetidos à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, a qual informou não ter interesse no feito, Id. 189562099.
Instado a acostar aos autos as guias devidamente atualizadas, a parte interessada cumprira a exigência no Id. 192075702. É o relatório do necessário.
Decido.
Com efeito, a tramitação da solicitação de alvará judicial requerida em um inventário extrajudicial para a retirada de quantias depositadas em conta bancária pertencente ao falecido, com o objetivo de quitar encargos relativos ao ITCMD e ao próprio inventário extrajudicial, revela-se pertinente.
Tal medida não acarreta prejuízo aos interessados, uma vez que o valor a ser retirado corresponde a uma parcela insignificante em comparação com o patrimônio total do espólio.
Além disso, há a salvaguarda do eventual interesse da Fazenda Pública, que, instada a se manifestar, não apresentou objeção ao pleito.
Não se pode ignorar que, embora seja necessário que o pedido de alvará judicial deva ser apresentado no contexto do arrolamento ou do inventário quando o falecido deixa bens, o presente caso diz respeito à retirada de uma quantia deixada pelo falecido em contas bancárias, exatamente para viabilizar o encerramento do inventário extrajudicial já iniciado, razão por que a imposição do ajuizamento de um inventário judicial seria paradoxal, uma vez que a intenção dos herdeiros, que são maiores e capazes, é justamente optar pelo procedimento extrajudicial.
Portanto, não se pode forçar a parte requerente a optar pela via judicial apenas por falta de recursos para concluir o inventário extrajudicial, especialmente quando o saldo existente em nome do falecido consta da minuta de partilha amigável elaborada entre os sucessores, evidenciando a concordância expressa dos demais interessados, conforme previsto no artigo 619, inciso III do CPC.
Vale ressaltar que o pleito em questão trata-se de um procedimento de jurisdição voluntária, caracterizado pela ausência de litígio.
Dessa forma, diante de sua natureza administrativa, a intervenção judicial ocorre apenas para a homologação do pedido.
Ademais, no procedimento de jurisdição voluntária, o magistrado não está restrito à estrita legalidade, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente e oportuna em cada caso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 723 do CPC: "O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considere conveniente ou oportuna".
Além disso, não se pode ignorar que a Resolução CNJ 452/2022 foi emitida com o propósito de obrigar os bancos a liberarem os saldos para os inventariantes designados por escritura pública, permitindo, inclusive, que eles realizem o levantamento de valores nas contas do falecido para pagar o imposto e os emolumentos.
Nesse sentido, transcrevo parte da mencionada norma: Art. 11 ..........................................................................................§ 1º O meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante. (...) § 2º O inventariante nomeado nos termos do § 1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. § 3º A nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.
Como explicitado, fica determinado que o tabelião emita uma escritura pública antes da elaboração da escritura de partilha ou de adjudicação e esta escritura inicial é considerada o ponto de partida do procedimento extrajudicial, conforme estabelecido na resolução pertinente, pois a partir desta escritura, o inventariante tem o direito de solicitar informações junto às instituições bancárias e fiscais, visando a continuidade do inventário extrajudicial.
Adicionalmente, é relevante ressaltar a possibilidade de levantamento de valores para quitação do imposto devido e dos emolumentos cartorários relacionados ao inventário, conforme mencionado anteriormente.
No entanto, é importante observar que essa medida tem enfrentado resistência por parte das agências bancárias, que, por questões de segurança, requerem uma decisão judicial como requisito para a liberação dos valores solicitados.
Portanto, não há impedimento para a liberação dos valores requeridos pela inventariante, visto que objetiva justamente saldar os débitos relativos ao procedimento orfanológico extrajudicial já em curso.
Considerando esses aspectos, defiro o pedido formulado na inicial para autorizar a expedição de alvará de levantamento no montante de R$ 13.293,29 (treze mil duzentos e noventa e três reais) da conta bancária nº 05712-8, Agência nº 7986, junto ao Banco Itaú, de titularidade do falecido, JACOB ROQUE DOS SANTOS, à inventariante, CARMEM LOPES DOS SANTOS, solicitado nestes autos com o propósito de concluir o Inventário Extrajudicial.
Condeno o interessado ao pagamento das custas processuais.
Porém, considerando que estes litigam sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo prazo de 05 (cinco) anos, quando, expirado este interregno, a obrigação estará prescrita, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em razão da natureza do procedimento adotado.
Em após, expedida a diligência, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente nesta data. -
04/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:31
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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04/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707056-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a ordem anteriormente estabelecida, porquanto alertada de que os boletos gerados já ultrapassaram a data de vencimento para pagamento, os quais expiraram em novembro de 2023.
Além disso, os esclarecimentos sobre o montante atualizado requerido para quitar as despesas cartorárias e efetuar o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), devem estar acompanhados das guias atualizadas como referência.
A não observância deste prazo acarretará extinção do processo. -
02/04/2024 11:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:53
Outras decisões
-
26/03/2024 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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26/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:08
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707056-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os boletos gerados já ultrapassaram a data de vencimento para pagamento, é necessário intimar a inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, forneça esclarecimentos sobre o montante atualizado necessário para quitar as despesas cartorárias e efetuar o recolhimento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), a fim de verificar a exatidão do valor a ser movimentado para esse fim.
Solicita-se que a inventariante apresente as guias atualizadas para referência.
Após o cumprimento desta determinação, os autos devem retornar conclusos para prolação da sentença. -
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Outras decisões
-
19/03/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0707056-47.2023.8.07.0008 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei o ofício em anexo.
Com fundamento na Portaria n. 01/2022 deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar acerca do ofício anexado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/03/2024 18:28
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 13:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:48
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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19/02/2024 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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19/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:58
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (INTERESSADO).
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02/02/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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02/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:19
Outras decisões
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16/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/12/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
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11/12/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:34
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
05/12/2023 15:21
Recebidos os autos
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05/12/2023 15:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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05/12/2023 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:38
Recebidos os autos
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04/12/2023 17:38
Declarada incompetência
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04/12/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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02/12/2023 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/11/2023 22:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:24
Recebidos os autos
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23/11/2023 12:24
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 09:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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