TJDFT - 0722711-62.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707693-30.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCYARA RIBEIRO DE LIMA REQUERIDO: PREVIDENCIARISTA SOFTWARE JURIDICO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: 1- Esclarecer se solicitou o cancelamento dos débitos, dentro do prazo de reflexão, à operadora do cartão de crédito; 2 - incluir a operadora de cartão de crédito no polo passivo.
Informo que o pedido liminar será objeto de análise após a devida emenda à inicial.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/10/2024 16:45
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE ESCOLA PRIVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) a título de dano material.
Em suas razões recursais (ID 61377415), a recorrente sustenta que a bicicleta foi furtada de dentro do espaço escolar com limite de acesso.
Alega que a responsabilidade da recorrida é exclusiva decorrente da negligente segurança da escola, pois terceiro entrou sem qualquer impedimento, fato comprovado nos vídeos do fato.
Aduz que os danos materiais restam comprovados na nota fiscal da bicicleta e dos comprovantes de gastos com transportes por aplicativo no trajeto casa-escola e dentro da cidade.
Argumenta que, em decorrência aos fatos, restou configurado dano moral, pois “o olhar de frustração e decepção do filho pela sua escola não oferecer a segurança alardeada e esperada foi devastador.
Além de todos os transtornos sofridos com os deslocamentos dos dias subsequentes ao furto da Bike que trouxeram muita indignação a autora”.
Requer a reforma em parte da sentença recorrida para julgar totalmente procedente o pedido inicial para condenar a parte recorrida no valor de R$ 2.247,20 e dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 62335800).
Contrarrazões apresentadas (ID 61377420). 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, §3.º). 4.
O cerne da controvérsia cinge-se em solucionar os limites da responsabilidade da escola com o furto da bicicleta e a definição do quantum a ser reparado pela recorrida.
Para além, busca aferir se há dano moral indenizável. 5.
Na hipótese, o filho da recorrente usava a bicicleta, comprada pela genitora ID 61375597, para deslocamento até a escola e para outros locais dentro da cidade, ou seja, seu meio de transporte.
Verifica-se que a bicicleta foi furtada por terceiro em área restrita da escola, destinada ao estacionamento de bicicletas, conforme apresentado nos vídeos ID 61375599 a 61375603.
Restou, ainda, informado nos autos que, em que pese o aluno utilizar, rotineiramente, cadeado para contribuir para a segurança de sua bicicleta, no dia do furto o veículo não estava com cadeado. 6.
Cumpre destacar que é incontroversa a ocorrência do fato.
Nesse mesmo sentido, restou comprovado que o local estava sem vigilância na hora dos fatos e, ainda, que terceiro ingressou e se retirou do ambiente escolar sem qualquer impedimento, IDs 61375599 a 61375603. 7.
A instituição privada de ensino, ora recorrida, em que pese alegar sua irresponsabilidade por ausência de serviço especializado de guarda de bicicletas, é responsável objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo se comprovada culpa do consumidor.
No caso, apesar de a escola não dispor de serviço exclusivo de guarda de bicicletas, dispõe ao consumidor estacionamento privativo dentro do espaço exclusivo da unidade escolar além possuir serviço de porteiro, fato confirmado pela própria recorrida em sua contestação (ID 61377353 p.2).
Assim, repassa ao consumidor segurança quanto ao seu bem quando dentro do estabelecimento empresarial.
Assim, resta configurada a responsabilidade da escola pelos danos causados decorrente a falha da prestação do serviço de segurança do local. 8.
No caso, ainda que o aluno tenha usado cadeado rotineiramente para melhor assegurar seu bem e não fazia uso desse no dia do ocorrido, a instituição não comprova que orienta aos alunos para que façam o uso, pelo contrário, oferece estacionamento privativo para bicicletas com expectativa de segurança, pois possui porteiros, monitoramento de câmeras 24h, grade por todo o perímetro da instituição.
Portanto, não resta comprovada culpa concorrente. 9.
Do dano material, a autora comprova o valor pago pela bicicleta R$ 1.700,00, conforme documento fiscal em seu CPF, ID 61375597.
Ademais, os comprovantes de gastos com aplicativos de transporte nos IDs 61377340 a 61377346; 61377348 a 61377352, comprovam o trecho percorrido até a escola (idas e vindas), aferidos a partir do respectivo endereço da instituição constante dos autos, perfazendo o montante de R$ 161,45.
Com relação aos demais trechos constantes dos comprovantes de viagens, não é possível concluir como sido realizados em trajeto escolar, aja vista ser as corridas todas em nome da autora e, impossível determinar se o aluno o realizava com sua bicicleta. 10.
Portanto, comprovado o dano (perda da bicicleta) e o nexo causal entre a falha no serviço de segurança da unidade escolar recorrida e o dano, a reparação é devida.
Portanto, nesse ponto, merece reforma a sentença para condenar a recorrida ao pagamento pela totalidade da bicicleta e sobre os gastos com transporte até a escola. 11.
No que tange ao dano moral, que é o abalo psíquico, a lesão à honra, a direito da personalidade do consumidor, a autora não se desincumbiu do ônus de provar a sua configuração, pois o fato de ter tido prejuízo de ordem material decorrente o furto da bicicleta, que seu filho fazia uso, não há provas que a autora teve outros prejuízos para além de meros transtornos em organizar outra forma de seu filho ir até a escola sem seu transporte regular.
Inclusive, o próprio bem era usufruído pelo filho da autora e não pela recorrente.
Nesse sentido, mantem-se a sentença nesse ponto. 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE para, reformando em parte a sentença, condenar a recorrida ao pagamento do valor de R$ 1.861,45 (mil de oitocentos e sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos).
Mantendo íntegra os demais termos da sentença.
Ausente condenação em honorários advocatícios. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:02
Conhecido o recurso de ANDREA PONTES QUADROS CÔRTES registrado(a) civilmente como ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO - CPF: *85.***.*60-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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19/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de UNICA EDUCACIONAL em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:05
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA PONTES QUADROS CÔRTES registrado(a) civilmente como ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO - CPF: *85.***.*60-20 (RECORRENTE).
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31/07/2024 17:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/07/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:42
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722711-62.2023.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANDREA QUADROS CORTES DE CARVALHO RECORRIDO: UNICA EDUCACIONAL DESPACHO A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, declaração de imposto de renda e extratos bancários pertinentes aos últimos 3 (três) meses, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
22/07/2024 08:40
Recebidos os autos
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22/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 19:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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10/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
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10/07/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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