TJDFT - 0708069-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:29
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
30/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/04/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
29/04/2025 18:01
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LUCCA BERNARDES PONTES SANTOS em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708069-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCCA BERNARDES PONTES SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RICARDO PONTES SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/04/2025 19:01
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:01
Outras decisões
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 14:37
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 14:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:57
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvendo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Em virtude da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo fica suspensa sua exigibilidade, nos termos legais, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento registrado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
28/08/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2024 12:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 23:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/06/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:21
Outras decisões
-
07/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:43
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:43
Outras decisões
-
07/05/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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06/05/2024 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 09:58
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:13
Outras decisões
-
18/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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17/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/03/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708069-68.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.
B.
P.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JOSE RICARDO PONTES SANTOS REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora busca a concessão de tutela de urgência no sentido de compelir o réu a proceder a homologação de sua inscrição no Sistema de cotas para Escolas Públicas no 1º Vestibular Unb/2024 e Programa de Avaliação Seriada (PAS) 2021/2023.
Afirmou que preenche os requisitos previstos no edital, mas não figurou na lista do sistema de quotas sociais.
Afirmou que as escolas militares integram o sistema público de ensino.
Discorreu sobre o prazo exíguo para apresentação de recurso e salientou que a perda do prazo recursal não deve suprimir o direito de concorrer pelo sistema de quotas.
Decido.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o resultado ao resultado útil do processo.
Pelos documentos trazidos, pode-se constatar que o autor fez a inscrição no Sistema de Vagas Social (ID188670923 e ID188670923), mas teve sua classificação formalizada no Sistema Universal (ID170927865).
Todavia, da análise dos autos, não é possível se extrair a probabilidade do direito, porquanto não há como concluir que a classificação do autor no sistema de vagas universal se deu pelo fato da banca examinadora não tê-lo considerado como aluno egresso de escola pública, visto que dos documentos acostados na inicial não há nenhum indicativo de que foi essa motivação do indeferimento.
Portanto, há necessidade de se observar o contraditório, pois as provas documentais são insuficientes para configuração da ilegalidade do ato.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, via sistema, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No mesmo prazo, a parte ré deverá informar as razões do indeferimento do pleito do autor de concorrer às vagas destinadas a egressos de escola pública, nos termos do art. 396 do CPC, sob pena de incidência do art.400 também do CPC.
Intime-se a parte autora.
Anote-se a participação do Ministério Público, tendo em vista que a ação versa sobre direito de incapaz. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:43
Outras decisões
-
04/03/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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