TJDFT - 0707148-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 22:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/02/2025 22:03
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 18:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707148-12.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP Requerido: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 08:50:28.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
08/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
-
11/12/2024 12:08
Juntada de Petição de apelação
-
28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/10/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:49
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:42
Outras decisões
-
07/10/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
06/10/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707148-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta por TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA em desfavor de ESMALE – ASSISTÊNCIA INTERNANCIONAL DE SAÚDE LTDA.
Alegou a autora que em 220/05/2019 as partes celebraram contrato de prestação de serviços médicos, por prazo indeterminado.
Afirmou que o objeto do contrato era a prestação de serviços médicos e realização de exames de imagens aos conveniados indicados e autorizados pelo plano de saúde, e em contrapartida, a ré efetuaria o pagamento relativo às consultas, exames realizados pelos beneficiários desse plano de saúde.
Aduziu que ficou acordado que o pagamento deveria ser feito até 60 dias a contar do recebimento da documentação, todavia, a ré não adimpliu o contrato, e deixou em aberto as faturas vencidas entre 14/03/2023 e 11/12/2023, totalizando o montante de R$88.225,11.
Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito com acréscimo de correção monetária e juros.
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou a contestação de ID195511841.
Alegou, em síntese, que o débito devia ser apurado por auditoria técnica para análise dos serviços prestados.
Sustentou que somente após realizada a glosa dos serviços realizados indevidamente e subtraindo valores corresponde é que se pode verificar o débito efetivo.
Disse que os valores devidos são muito inferiores aos valores cobrados.
Requereu a improcedência do pedido.
Réplica (ID196908799).
Na oportunidade a autora juntou documentos.
Na fase de especificação de provas, a autora nada requereu e a ré pleiteou pela produção de prova pericial.
Intimada a esclarecer a necessidade de prova pericial, ID203756450, a parte não se manifestou.
Indeferida a prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC.
A pretensão da autora está centrada no alegado direito ao recebimento dos valores relativos aos serviços médicos prestados descritos nas notas fiscais de ID’s188016567 a 188016573, emitidas em decorrência do Contrato de Prestação de Serviços Médicos de ID 196908801 e seu termo aditivo juntado em ID188016557.
De acordo com o pactuado entre as partes, a autora assumiu obrigação de “prestar, em suas instalações, assistência clínica em favor dos BENEFICIÁRIOS/SEGURADOS dos planos de saúde comercializados pela CONTRATANTE, limitada a assistência contratada nas especialidades no ANEXO II, serviços de auxílio a diagnósticos, tratamentos e terapia descritas no ANEXO IV, seus procedimentos conforme a Terminologia Unificada em Saúde Suplementar (TUSS) vigente à época do atendimento (...)(CLÁUSULA PRIMEIRA) Em contrapartida, a ré/contratante ficou obrigada a pagar pelos serviços prestados aos seus beneficiários (CLÁUSULA QUARTA e QUINTA).
A ré afirmou em sua defesa que o suposto débito se trata de glosas, e que os valores não são integralmente devidos.
Pois bem.
De acordo com a CLÁUSULA SEXTA, cabia à autora remeter à ré, após o atendimento prestado a documentação correspondente aos serviços para pagamento, que seria realizado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da documentação.
De outra parte competia à ré a análise da documentação até o dia 10 (dez) de cada mês, quando então a autora ficaria autorizada a emitir nota fiscal.
No ajuste ficou ainda estabelecido que em caso de divergência, a ré informaria à autora os motivos da glosa, que teria o prazo de 90 (noventa) dias, a partir do pagamento a fatura, para recorrer à contratante/ré.
Sendo deferido o recurso, o pagamento do remanescente seria efetuado mediante apresentação de novas faturas/notas fiscais.
Registre-se que de acordo com o contrato, com a apresentação das notas para pagamento, cumpria à contratada/autora promover a entrega da documentação relativa aos atendimentos para ser submetida à análise (CLÁUSULA SEXTA).
Descritas as principais cláusulas do ajuste, na hipótese, verifica-se que a autora cobra os seguintes valores: 1.
Competência 01/2023 - Fatura 474202 - Nota Fiscal: 547 - R$ 12.099,11 - emissão 14/03/2023; 11.355,02 2.
Competência 02/2023 - Fatura 495016 - Nota Fiscal: 989 - R$ 26.729,49 - emissão 13/04/2023; 250855,64 3.
Competência 03/2023 - Fatura 499128 - Nota Fiscal: 1182 - R$ 23.678,50 - emissão 15/05/2023; 4.
Competência 04/2023 - Fatura 503592 - Nota Fiscal: 1518 - R$ 14.988,60 - emissão 16/06/2023; 5.
Competência 05/2023 – Quitada; 6.
Competência 06/2023 - Fatura 1019801 - Nota Fiscal: 2148 - R$ 1.003,63 - emissão 17/08/2023; 7.
Competência 07/2023 - Faturas 1068601 e 1069601 - Nota Fiscal: 2326 - R$ 585,39 - emissão 18/09/2023; 8.
Competência 08/2023 - Fatura 1118901 - Nota Fiscal: 2610 - R$ 8.406,25 - emissão 18/10/2023; 9.
Competência 09/2023 - Fatura 1164301 - Nota Fiscal: 2988 R$ 734,14 - emissão 11/12/2023.
Não obstante a ré alegue, de forma genérica, a existência de glosa e que os valores devidos são inferiores aos cobrados.
Como se observa dos documentos de ID196908802 a ID196908827, que dos valores cobrados nesta ação já estão descontadas as glosas verificadas nos documentos emitidos pela ré, onde consta a relação de glosas relativas às competências cobradas.
Portanto, constata-se que os documentos relativos aos atendimentos já foram submetidos à ré, que impugnou a cobrança e apontou as glosas, deduzindo os valores que considerou indevidos.
Tudo de acordo com o estabelecido no contrato.
Em vista disso, cumpria à ré efetuar o pagamento do valor incontroverso, no prazo estipulado no contrato, o que não demonstrou.
Desse modo, tem direito a autora de exigir o cumprimento forçado da obrigação estabelecida no contrato.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para condenar a ré ao pagamento dos valores constantes das notas fiscais de ID188016567 e seguintes, correspondentes a R$12.099,11 (doze mil, noventa e nove reais e onze centavos), R$26.729,49 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos), R$23.678,58 (vinte e três mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), R$1.003,63 (mil e três reais e sessenta e três centavos), R$585,39 (quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e nove centavos), R$8.406,25 (oito mil, quatrocentos e seis reais e vinte e cinco centavos) e R$734,14 (setecentos e trinta e quatro reais e catorze centavos), com vencimento em 14/03/2023, 13/04/2023,15052023, 17/08/2023, 18/09/2023, 18/10/2023 e 11/12/2023, respectivamente, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, ambos com incidência desde os respectivos vencimentos.
Ressalto que a partir de 30/08/2024 a correção monetária deve observar os índices do IPCA e os juros de mora devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, de acordo com metodologia de cálculo definido pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CNM nº 5.171/2024), conforme redação dada pela Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707148-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela ré.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:38
Outras decisões
-
11/07/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:38
Outras decisões
-
07/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP em 06/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:25
Outras decisões
-
16/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/05/2024 18:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707148-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA MEDICINA E IMAGEM LTDA - EPP REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização da audiência de conciliação (primeiro parágrafo, item IV, pág. 06, ID n.º 188016548).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:37
Outras decisões
-
28/02/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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