TJDFT - 0708508-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:25
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIO GORINI em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DECIO FAUSTO GORINI em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL, REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS, DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR SOCIAL.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DO JUÍZO CÍVEL. 1.
Em pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, a parte autora pretende: i) a sustação de todos os efeitos da 16ª Alteração Contratual (que lhe retirou da sociedade), impedindo-se novas alterações sem autorização judicial; ii) que não sejam retidos pró-labores e dividendos que lhes seriam devidos; iii) o afastamento cautelar do administrador da sociedade; e iv) a nomeação de um administrador judicial provisório para assunção da função de administrador da sociedade.
Inexiste pleito de dissolução da sociedade, exclusão de sócio participante e liquidação de haveres. 2.
Diante do rol taxativo da competência da Vara de Falência, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, conclui-se que o litígio, a despeito de nortear matéria de índole empresarial, não se amolda às hipóteses definidas no art. 2º da Resolução n. 23/2010 do TJDFT), que, por ser de natureza absoluta, impõe interpretação restritiva. 3.
Eventual requerimento de exclusão de sócio, na ação principal, endereçada ao Juízo Cível, caberá a determinação de emenda da petição inicial e aplicação das consequências na hipótese de descumprimento. 4.
Declarado competente o Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília (Suscitado). -
29/04/2024 21:13
Declarado competetente o JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (SUSCITADO)
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29/04/2024 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:37
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:21
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708508-82.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA 9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal em face do Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF, que declinou de sua competência para processar e julgar o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizada por Marco Aurélio da Silva Peixoto contra Décio Fausto Gorini e Mário Gorini (autos n. 0706614-68.2024.8.07.0001).
Nos termos do art. 955 do CPC e art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal, designo o i.
Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao douto Juízo Suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhe-se ao Ministério Público, nos termos do art. 208 do RITJDFT.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 5 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
05/03/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:51
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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05/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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05/03/2024 15:36
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/03/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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