TJDFT - 0708403-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO SOARES LARA em 26/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708403-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LEONARDO BRUNO SOARES LARA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por LEONARDO BRUNO SOARES LARA em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e outros.
HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor nos presentes autos (ID nº 191986552) e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Sem custas finais.
Sem honorários ante a inexistência de sucumbência.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:10
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708403-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: LEONARDO BRUNO SOARES LARA RECONVINDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) excluir da relação de dívidas indicadas para repactuação (ID 188974553 – Págs. 6 e 16) aquela concernente ao Contrato de Financiamento Imobiliário nº 01/0001/0000023675103 (ID 188983395) e, por consequência, excluir a Associação de Poupança e Empréstimo – POUPEX do polo passivo desta relação jurídica processual; pois as dívidas provenientes de financiamentos imobiliários estão excluídas do processo de repactuação, nos termos do art. 104-A, § 1º, do CDC, o que enseja a manifesta ilegitimidade passiva daquela associação; b) incluir na relação de dívidas indicadas para repactuação a Cédula de Crédito Bancário nº 2018514070 referente à “dívida do processo nº 0738546-50.20.19.8.07.0001” (ID 188974553 – Pág. 6, último parágrafo) e, também, os outros “02 Contratos principais de Cédulas de Crédito Bancário não liquidados junto à parte ré BRB” (ID 188974553 – Pág. 6, último parágrafo), pois o procedimento de repactuação de dívida deve compreender todas as dívidas previstas no art. 54-A do CDC, com exceção daquelas indicadas no § 1º do art. 104-A do CDC; c) promover a juntada dos contratos de empréstimo, cujas dívidas o autor pretende repactuar; porquanto, assim como na ação revisional, constituem documentos indispensáveis ao ajuizamento desta ação destinada à repactuação de todas as dívidas do autor previstas no art. 54-A do CDC, com exceção daquelas indicadas no § 1º do art. 104-A do CDC; sendo que “não há que se falar em inversão do ônus da prova e determinação de apresentação do documento pelo réu, já que impossível à parte, sem o prévio procedimento de produção antecipada de prova, a delimitação da própria pretensão buscada, em violação aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil e, ainda, à Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça” (TJDFT, Acórdão 1334495, 07260678820208070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); d) discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende repactuar, além de indicar o saldo devedor atualizado de cada contrato bancário celebrado com a parte ré (art. 330, § 2º, do CPC), com a descrição do valor e número de parcelas vencidas (pagas e inadimplidas) e vincendas, inclusive para que seja possível a este Juízo analisar a viabilidade do plano de pagamento da dívida que será apresentado, na forma do art. 104-A da Lei 8.078/90; e e) juntar a integralidade dos extratos da conta corrente nº 122946-X da agência 2912-2 do BANCO DO BRASIL S/A (ID 188980584), em relação aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, sendo esse último até o lançamento ocorrido na data da apresentação da petição de emenda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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