TJDFT - 0708468-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0708468-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA EMBARGADO: BANCO INTER SA, BANCO PAN S.A, JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestar sobre as alegações deduzidas nas contrarrazões nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.
Brasília, 26 de março de 2025.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708468-97.2024.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A, BANCO INTER SA EMBARGADO: BANCO INTER SA, BANCO PAN S.A, JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADOS: BANCO INTER SA, BANCO PAN S.A, JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 13 de março de 2025.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
25/06/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708468-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A SENTENÇA ID 193693845) e BANCO INTER S.A (ID 193863524), sustentando a ocorrência de omissão do julgamento de ID 192907937.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
No caso em análise, a parte requerida Banco Pan sustenta omissão no julgado em relação à preliminar suscitada em contestação acerca do valor dado à causa, assim como erro material na condenação em honorários sobre o valor da causa, porquanto o correto seria sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Por sua vez, o Banco Inter alega a necessidade de expedição de ofício ao órgão pagador para o cumprimento da decisão, além de necessidade da adequação do valor da causa e da fixação dos honorários sobre o proveito econômico. É oportuno registrar que todas as preliminares aventadas pelas partes foram regularmente apreciadas na decisão de saneamento (ID 189043708), de modo que não há que se falar em omissão.
Também não há que se falar em envio de ofício ao órgão pagador, porquanto se trata de providência que deve ser adotada pelos requeridos, que devem promover o cumprimento da obrigação.
Por fim, não há que se falar em redução dos honorários advocatícios, notadamente porquanto tal irresignação deve ser aventada mediante o recurso adequado.
A toda evidência, não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação dos embargantes, porquanto a decisão embargada não lhes é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na sentença, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pelas partes requeridas, mantendo na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 12:05
Outras decisões
-
22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:02
Outras decisões
-
18/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/04/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 02:58
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 21:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708468-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO INTER S/A, BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
07/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:16
Outras decisões
-
07/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/03/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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