TJDFT - 0746799-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 09:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
FORO DO LOCAL DA SEDE DO BANCO DO BRASIL.
CPC, ART. 53, III.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO.
CRITÉRIO LEGAL.
OBSERVÂNCIA.
DECLÍNIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O caso concreto versa sobre produção antecipada de provas, prévia ao cumprimento provisório individual de sentença coletiva, ajuizada apenas em desfavor do Banco do Brasil, instituição financeira que possui sede em Brasília e agências espalhadas em todo o território nacional. 2.
O artigo 53, III, ‘b’ e ‘d’, do CPC estabelece que, no caso de ação que versa sobre obrigação constituída por agência ou sucursal de pessoa jurídica, o foro competente seria o da agência ou sucursal onde a obrigação deva ser satisfeita.
Porém, a alínea ‘a’ do mesmo inciso considera como domicílio da pessoa jurídica ré o local de sua sede. 3.
Evolução de entendimento: o artigo 53, III, ‘a’, do CPC, estabelece que a pessoa jurídica pode ser demandada no foro de sua sede. 4.
Admite-se o ajuizamento de cumprimento individual de sentença coletiva movido em desfavor do Banco do Brasil em Brasília/DF, local da sede da referida sociedade de economia mista, tendo em vista restar observado um dos critérios de competência territorial previstos em lei para propositura da demanda.
Mesmo entendimento deve ser aplicado à ação de liquidação provisória por arbitramento ou produção antecipada de provas, prévia ao cumprimento. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
28/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:45
Conhecido o recurso de MANOEL JOAO FILHO - CPF: *23.***.*82-91 (AGRAVANTE) e provido
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22/02/2024 19:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/12/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2023 09:47
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 20:41
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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31/10/2023 23:04
Recebidos os autos
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31/10/2023 23:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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