TJDFT - 0702830-74.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
01/09/2025 11:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Promova a diligente Secretaria a transferência dos valores bloqueados/penhorados/depositados nos autos para conta da patrona da exequente abaixo: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 11.***.***/0001-15 – BANCO DO BRASIL – CÓDIGO DO BANCO: 001 – AGÊNCIA: 3483-5– CONTA CORRENTE: 120785-7. -
30/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 16:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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01/05/2025 05:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 22:51
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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24/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento movida por REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Caso existam, desconstituo todas as penhoras existentes nos autos e levadas a efeito por este Juízo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, DF, 22 de abril de 2025 11:23:49.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:14
Homologada a Transação
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15/04/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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07/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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07/04/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/03/2025 15:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:55
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 00:55
Desentranhado o documento
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27/02/2025 00:54
Desentranhado o documento
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20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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18/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação revisional de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor relata que celebrou com o réu, em 20/10/2023, contrato de empréstimo para fins de aquisição de veículo automotor.
Aduz que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, além de não corresponderem ao pactuado, devendo ser aplicada a taxa média de mercado do Banco Central do Brasil.
Expõe que são cobrados juros moratórios capitalizados, em descompasso com o disposto no Enunciado n. 379 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que é igualmente abusiva o repasse ao consumidor, das despesas de cobrança da dívida.
Postula, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças, seja autorizada a consignação dos valores que reputa devidos, a manutenção do veículo em sua posse, bem como que seja determinada a imediata exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer: (i) declaração de abusividade da taxa aplicada no contrato, com a sua substituição pela taxa média de mercado, disponibilizado pelo BACEN; (ii) fixação do valor financiado em R$ 20.537,13; (iii) limitação da taxa de juros de mora em 1%, conforme Súmula 379 do STJ; (iv) declaração de nulidade da cláusula que transfere ao consumidor as despesas e os encargos de cobrança.
Pleiteia, ainda, o cancelamento da conta onde são efetuados os descontos do negócio jurídico pactuado e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Decisão de ID 202462709 indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu a gratuidade postulada.
O autor opôs embargos de declaração dessa decisão, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 206620342.
Citado, o requerido apresentou contestação, ID 204566722.
Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, defendeu a regularidade das cláusulas pactuadas, tendo a parte autora anuído de forma livre e espontânea.
Argumentou sobre a autonomia de vontades que deve reger as relações contratuais entre particulares e reafirmou a legalidade da cobrança dos juros contratados e da capitalização.
Impugna eventual restituição ou compensação de valores.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 205494004.
Intimadas as partes em dilação probatória, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, IDs 205170927 e 205694887.
Saneador, ID 206620342.
Ofício da 4ª Turma Cível comunica decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual indefere o pedido liminar postulado, ID 211519691.
Vieram os autos conclusos.
Foram emitidas certidões automáticas do sistema, noticiando depósitos em conta judicial, no valor da prestação ofertada à consignação.
Nas referidas certidões automáticas não consta informação sobre o depositante.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inicialmente, importa analisar a impugnação à gratuidade de justiça.
O banco réu rechaça o benefício da justiça gratuita concedido ao autor.
No entanto, a instituição financeira não logrou apresentar elementos nos autos aptos a afastar a veracidade dos documentos juntados pelo beneficiário e que efetivamente demonstraram a hipossuficiência econômica alegada.
Desta feita, mantenho a gratuidade de justiça deferida.
Ausentes outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O dirigismo contratual deve respeitar a autonomia da vontade dos contratantes, sob pena de contrariar a própria ordem constitucional, a qual garante o livre exercício da atividade econômica.
O que se pretende, na verdade, dentro dessa moderna visão sobre os contratos, é resguardar uma maior igualdade material entre as partes, protegendo-se o consumidor de eventuais abusividades ou ilegalidades contra ele praticadas.
O princípio do pacta sunt servanda, nesse contexto, tem plena aplicabilidade aos contratos consumeristas, pois a regra é se respeitar tudo aquilo que foi pactuado entre as partes.
A revisão contratual tem caráter excepcional, somente cabível quando houver afronta aos princípios e normas que regem as relações de consumo.
Registre-se, no ponto, a alteração legislativa promovida no artigo 421 do Código Civil pela Lei n. 13.874/2019, em consonância com a orientação acima delineada: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Grifou-se) Feitas essas considerações, passo a analisar os argumentos invocados pela parte autora, a fim de obter a revisão do contrato.
Na espécie, o contrato de ID 188814493 previu uma taxa de juros mensal de 2,62% e anual de 36,43%.
O contrato foi firmado sob o advento da Medida Provisória 2170-36/2001, a qual autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, conforme artigo 5º, in verbis: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
A questão foi pacificada no âmbito do col.
STJ, por meio dos Enunciados 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada; e 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O resumo da contratação, conforme acima delineado, indica uma taxa de juros mensal de 2,62% e anual de 36,43%, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, de modo que a parte autora teve ciência inequívoca dessa prática, a elidir a alegação de abusividade.
Cabível citar, por oportuno, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Enunciado 382).
Na mesma senda, o Colendo Supremo Tribunal Federal entende que as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional (Enunciado 596).
Acresça-se que o contrato de ID 188814493 consigna, de forma clara e inequívoca, todas as informações necessárias ao exercício do direito de escolha da parte autora.
Nesse quadro, não vislumbro comportamento abusivo por parte da instituição requerida no momento da contratação, tampouco a existência de cobrança abusiva ou superior ao pactuado.
Frise-se que a divergência indicada no laudo particular de ID 188815946 deve-se à errônea aplicação de taxa diversa da contratada.
A taxa média identificada pelo Banco Central, conforme cediço, não contém limite de juros para cada instituição financeira, mas apenas as médias aritméticas das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras consultadas, para fins de orientação dos consumidores.
Cumpre destacar que as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, analisados em cada caso, não havendo falar, portanto, conforme pretende a parte autora, em direito subjetivo às taxas indicadas pelo Banco Central.
Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS), o que não ocorreu.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CARTÃO.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de julgamento de recursos repetitivos, firmou posicionamento de que é possível a limitação dos juros remuneratórios das instituições financeiras, desde que cabalmente comprovada a abusividade de sua cobrança no caso concreto (REsp 1061530/RS).
No caso, o apelante não declinou nenhum elemento a indicar a abusividade da taxa de juros cobrada pela instituição financeira e seu patamar não destoa da média praticada no mercado para operações semelhantes. 2.
A capitalização mensal de juros em pactos de crédito bancário, por força da Medida Provisória n. 1963-17/2000, reeditada com o n. 2.170-36/2001, apresenta-se marcada pela legalidade, se expressamente entabulada no instrumento, como na exata situação dos autos. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1876994, 07063278220238070020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 1/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a cobrança de juros remuneratórios pelo réu nos moldes contratados reveste-se de legalidade, a impor a rejeição da pretensão autoral.
Decerto, a capitalização de juros de mora é descabida, uma vez que o anatocismo é autorizado apenas em sede de juros remuneratórios, pois instituídos com o caráter de contraprestação, revestindo-se aqueles de caráter meramente indenizatório.
Por fim, é regular a previsão de responsabilidade do consumidor pelas despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, tendo em vista que a Lei n. 10.931/2004, nos termos de seu artigo 28, §1º, IV, autoriza expressamente essa prática: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: (...) IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; (Grifou-se) Em igual sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
VEÍCULO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO.
REGULAR.
JUROS MORATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
DESPESAS DE COBRANÇA.
REGULAR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
INOCORRENTE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em relação aos juros remuneratórios, constando na cédula a indicação de taxa de juro anual superior a doze vezes a taxa mensal, resta caracterizada a previsão contratual de capitalização de juros, sem que exista qualquer irregularidade. 2. É regular a previsão de responsabilidade do consumidor pelas despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, tendo em vista que a Lei nº 10.931/2004, nos termos de seu art. 28, §1º, inciso IV, autoriza expressamente a prática. 3.
Quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema 52 da lista de recursos repetitivos), sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que estão limitados a 12% ao ano. 3.1.
Incabível portanto, a previsão de capitalização diária sobre os juros de 1% ao mês, pois implicaria superação do limite anual reconhecido. 4.
Não resta caracterizada a sucumbência mínima, tendo em vista a efetiva revisão de cláusula contratual. 5.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida. (Acórdão 1828372, 07014422220238070021, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Acerca do pedido de cancelamento imediato da conta bancária onde são descontadas as parcelas do empréstimo (ID 204566724, pág. 3), a bem da verdade, o intento da parte demandante reside unicamente em tentar suspender os pagamentos de suas dívidas nos termos do pactuado, frustrando destarte a satisfação das obrigações assumidas livremente.
Ademais, em momento algum, a parte informou outros meios para adimplemento do negócio entabulado.
Por epílogo, não se desincumbiu o autor do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, na forma do artigo 373, I, do CPC, a impor a rejeição de sua pretensão.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Para realizar o levantamento dos valores da conta judicial vinculada ao feito, a parte que fez o depósito deverá comprovar o fato nos autos e informar seus dados bancários para a transferência.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao Desembargador FERNANDO HABIBE - Relator do agravo de instrumento nº 0735653-16.2024.8.07.0000 - 4ª Turma Cível. -
16/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 03:13
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/07/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 22:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702830-74.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID ____, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 18 de julho de 2024 20:31:45.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/07/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a gratuidade postulada. rata-se de ação de por conhecimento movida por ANTONIO MARCOS DE FREITAS DA SILVA em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual a parte requerente postula a revisão do contrato que vincula as partes, ao argumento de que os juros estipulados no negócio jurídico seriam abusivos.
A inicial veicula pedido de tutela de urgência para "determinar que o Réu a cessar as cobranças dos pagamentos, bem como a determinação de imediata exclusão do cadastro de inadimplentes, e deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte Autora".
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se consideração o fato de que a análise das abusividades das cláusulas contratuais impugnadas depende de dilação probatória, inclusive com a eventual realização de cálculos aritméticos ou até mesmo perícia contábil, revelando-se temerário o deferimento do pleito antecipatório neste juízo sumário de cognição.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
NÃO INSERÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO RECORRENTE NA POSSE DOS BENS OBJETO DO CONTRATO.
IMPEDIMENTO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO Nº 300 DO CPC.
CAUÇÃO.
NÃO É SUFICIENTE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decisão recorrida não tratou das matérias concernentes a inversão do ônus da prova e aplicação do Código de Defesa do Consumidor, daí porque inviável a discussão nos autos deste recurso. 2.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 3.
Não obstante a parte agravante ressaltar a existência de supostas irregularidades e abusividades no contrato de empréstimo firmado entre as partes, não se verifica nos autos, em um juízo de cognição sumária, tal situação, já que o recorrente anuiu mediante contrato com a instituição agravada, carecendo, pois, de dilação probatória. 4.
A prestação de caução não autoriza, por si só, a concessão da tutela de urgência quando não restar demonstrado a probabilidade do direito vindicado. 5.
Em sede de cognição não exauriente, como é próprio deste momento processual, depreende-se dos elementos contidos nos autos que a questão exige incursão probatória, sendo mais razoável a instrução do feito principal, quando serão melhor aferidas as alegações e provas das partes. 6.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.(Acórdão n.1070618, 07044472820178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, saliento que a consignação em pagamento de valor inferior ao pactuado, não tem o condão de afastar a inadimplência da parte.
Assim, incabível o pedido de consignação do valor das parcelas ajustadas em contrato bancário, uma vez que para afastar os efeitos da mora é suficiente o pagamento do valor diretamente ao credor.
Outrossim, deve haver a comprovação de que o credor se recusou a receber o valor ajustado.
Destaco que valor incontroverso não é aquele que a parte entende dever pagar, mas aquele que foi livremente pactuado pelas partes ou, ainda, que tenha sido fixado judicialmente, após análise revisional do contrato (juízo definitivo de mérito).
Por fim, assevero que ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fundada em alegada abusividade de cláusulas contratuais, cumulada com eventual consignação de prestações em valor inferior ao contratado, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sem prejuízo, promovo a citação da parte ré pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Int.
Gama-DF, DF, 1 de julho de 2024 10:30:38.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
01/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, com o advento do NCPC, passou-se a exigir na petição inicial, cujo objeto abrange revisão de contratos de empréstimos e financiamentos, a apresentação do valor incontroverso do débito, consoante art. 330, §2º.
Essa norma tem por finalidade garantir a indicação clara do valor objeto de discussão, para possibilitar o exercício do contraditório pelo requerido, além de garantir a boa-fé no decorrer do processo e assegurar o recebimento de parte do débito pelo credor.
A hipótese representa procedimento submetido a pressuposto processual específico, do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
Apenas a demonstração das cláusulas a serem passíveis de revisão não é suficiente, se a parte incontroversa não constou da narrativa da petição inicial, nem a comprovação de seu pagamento.
Nesse cenário, emende-se a peça de ingresso de modo a atender aos comandos do art. 330, §§2º e 3º, do NCPC.
Sem prejuízo, atente-se ao teor do art. 292, II do NCPC, bem como esclareça o pedido "4" da peça de ingresso.
Prazo: 15 dias.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 5 de março de 2024 17:07:35.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/03/2024 17:29
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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