TJDFT - 0707531-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:22
Outras decisões
-
28/08/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707531-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REVEL: ANA AMANCIA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo).
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
22/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:03
Outras decisões
-
15/08/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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03/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:11
Outras decisões
-
30/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707531-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REVEL: ANA AMANCIA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte executada, por Oficial de Justiça, no endereço constante da certidão de ID 208879109, que deverá instruir o mandado, tendo em vista que não possui advogado constituído nos autos (artigo 513, II, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual, devidamente atualizadas, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:19
Outras decisões
-
23/04/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
06/03/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 16:29
Transitado em Julgado em 01/03/2025
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 08:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707531-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVS SEGURANCA E TECNOLOGIA LTDA REU: ANA AMANCIA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID Num. 211421544, decreto a revelia da ré.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 18:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:33
Outras decisões
-
17/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA AMANCIA DO AMARAL em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:05
Outras decisões
-
03/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/07/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
01/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:23
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2024 18:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2024 15:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707531-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALVVOR SERVICOS EM MONITORAMENTO LTDA - ME REU: ANA AMANCIA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para a propositura da ação monitória se faz necessário a instrução do feito com instrumento comprobatório hábil a demonstrar a existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor, na forma escrita, suficiente para influir na convicção do magistrado.
Em análise atenta da inicial e documentos que a acompanham, não resta demonstrado o aceite da devedora com relação aos serviços efetivamente contratados e prestados pela credora, nem tão pouco a própria duplicata materializada.
Ainda, com relação aos e-mails e o relatório de eventos juntados aos autos, ressalto que não se pode constatar de forma clara qualquer informação que relacione o serviço prestado aos boletos emitidos, o que impossibilita a construção mínima da convicção do reconhecimento pela devedora acerca do serviço prestado e das obrigações de pagamento advindas deste vínculo, convicções essas necessárias para recebimento da demanda pelo rito da ação monitória.
Assim, emende-se para comprovar, mediante juntada de documentos, prova hábil para comprovar o aceite da credora acerca dos serviços contratados, bem como sua efetiva prestação.
Caso não possua tais documentos, defiro a conversão da ação para ação de cobrança trazendo petição inicial em termos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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