TJDFT - 0736816-67.2020.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2025 18:08
Expedição de Termo.
-
22/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/07/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DESPACHO Concedo ao autor/reconvindo prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da impugnação apresentada no id. 239882037 e documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/06/2025 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão de ID n. 226649940, sem manifestação da parte ré/reconvinte.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte ré/reconvinte intimada a se manifestar acerca dos documentos apresentados pela parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 13:30:27.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
06/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:27
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:08
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, a Sra.
Perita foi intimada, via comunicação eletrônica (e-mail: [email protected]) e contato telefônico (61 98633-1966), a manifestar-se sobre a impugnação à proposta de honorários.
Fica a parte advertida de que a resposta à presente intimação deverá ser diretamente no processo/PJe, pois as manifestações encaminhadas para o e-mail não serão juntadas ao processo).
Aguarde-se a manifestação do expert.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:50:21.
THAYZA GOMES SILVA Estagiário Cartório -
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVA DE LUCENA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 221322403 interpostos contra o despacho de id. 220576469, à míngua de provimento jurisdicional hábil, "ex vi" do artigo 1.022, "caput" do CPC, a desafiar aquele recurso.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2025 18:23
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2024 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DESPACHO Concedo à ré/reconvinte prazo de 10 dias para que se manifeste acerca dos valores indicados pelo autor/reconvindo, conforme petição de id. 209113481 e documentos que a instruem, pertinentes aos imóveis sito em Teresina - PI e em Curitiba - PR, quais sejam: - terreno foreiro municipal com duas casas, situado no 25º quarteirão urbano, série sul, da rua Esperanto, fazendo esquina para a rua Professor Benedito Lemos, bairro Monte Castelo, em Teresina/PI: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e; - casa nº 539, da Rua Albino Silva, no bairro Bom Retiro, em Curitiba, PR - CEP 80520-210, registrado sob a matrícula nº 15.297 no Cartório de Registro Geral de Imóveis, da 1ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba – PR: R$ 950.305,22 (novecentos e cinquenta mil, trezentos e cinco reais e vinte e dois centavos).
No mesmo prazo "supra", manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários periciais formulada no id. 210152705..
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/11/2024 10:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GLAUCIA SILVA DE LUCENA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 12/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a excessividade dos honorários periciais propostos conforme petição de id. 204000366, nomeio, em substituição, a perita corretora de imóveis Gláucia Silva de Lucena, cadastrada junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Intime-se a "expert" nomeada para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados conforme fixado na decisão de id. 177327552.
Após, descadastre-se o perito Júlio César Delamora dos autos.
Sem prejuízo, concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias para que providenciem a distribuição das cartas precatórias de avaliação de ids. 204129166 e 204123384, devidamente instruídas, diretamente no PJe dos Juízos deprecados, recolhendo as custas respectivas junto àqueles Juízos, se for o caso, comprovando, neste feito, as distribuições realizadas, incumbindo a ambas as partes arcarem, "pro rata", com as custas da carta precatória e os honorários do perito que vier a ser nomeado pelo Juízo da Comarca de Teresina/PI e ao autor arcar com as custas da carta precatória e os honorários do perito que vier a ser nomeado pelo Juízo da Comarca de Curitiba/PR, conforme determinado no decisório de id. 177327552.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 25/07/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DELAMORA em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:41
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0736816-67.2020.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO e outros Requerido: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS e outros CERTIDÃO Nos termos Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas quanto à proposta de honorários apresentada pelo(a) Sr(a).
Perito(a), competindo às partes, na hipótese de anuência, juntar aos autos o comprovante do depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 18:28:46.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
22/07/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 18:46
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a excessividade dos honorários periciais propostos conforme petição de id. 194959343, nomeio, em substituição, o perito corretor de imóveis Júlio César Delamora, cadastrado junto à Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Intime-se o "expert" nomeado para que diga se aceita o encargo e, em sendo o caso, apresente proposta de honorários, que serão adiantados conforme fixado na decisão de id. 192745001.
Sem prejuízo, descadastre-se o perito Antônio Bartasson Neto dos autos.
Sem prejuízo, expeça a Serventia a carta precatória determinada na decisão de id. 192745001.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da petição de ID 194959343, no prazo de 05 dias, conforme despacho de ID 194718053.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 .
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
29/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 05:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 05:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:10
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2024 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736816-67.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO RECONVINTE: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS REU: LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS RECONVINDO: AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 177327552 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:22
Indeferido o pedido de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO - CPF: *62.***.*65-04 (AUTOR)
-
29/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/02/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 20:48
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:01
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 19:44
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:56
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/03/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 03:49
Publicado Certidão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 00:47
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 27/09/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 22:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
29/08/2022 15:27
Expedição de Carta.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
29/07/2022 16:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:41
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 18:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/04/2022 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 18/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:43
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
24/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2022 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/10/2021 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:29
Publicado Despacho em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 11:34
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:37
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/09/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
16/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/08/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
21/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 19/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
05/05/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
03/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
03/05/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 17:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 11:21
Recebidos os autos
-
20/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/04/2021 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/03/2021 02:48
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 13:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:49
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 15:44
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/02/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
11/02/2021 18:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 10:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de LILIAN DE FATIMA CORREIA DE FREITAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2021 12:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 12:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de AYRTON DE CASTRO GONCALVES BARROSO em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 13:19
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2020 14:49
Recebidos os autos
-
11/11/2020 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/11/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/11/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705106-58.2022.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Erilton Carlos Morais
Advogado: Sarah Dandale de Almeida Alves Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2022 08:28
Processo nº 0705106-58.2022.8.07.0001
Erilton Carlos Morais
Esho Empresa de Servicos Hospitalares S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2022 01:42
Processo nº 0708005-58.2024.8.07.0001
Bento Pinheiro Ferreira Rodrigues
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:22
Processo nº 0739364-63.2023.8.07.0000
Maurilio Lemos de Avellar Filho
Banco Bradesco SA
Advogado: Andre Monori Modena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 11:49
Processo nº 0708005-58.2024.8.07.0001
Bento Pinheiro Ferreira Rodrigues
Easyplan Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Raiana Fatima da Costa Rodrigues Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 12:29