TJDFT - 0024761-58.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
28/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as questões sobrelevadas na impugnação de id. 246555192, suspenda-se a 2ª hasta designada conforme certidão de id. 243375535.
Comunique-se com urgência, ao Leiloeiro Oficial.
Lado outro expeça-se, também com urgência, mandado de verificação a ser cumprido nos seguintes endereços a fim de identificar os ocupantes dos imóveis rurais em questão e a que título se dão suas respectivas ocupações: - Lote 04, do INCRA 8, da Quadra 05, Brazlândia - DF; e, - Lote 03, do INCRA 8, da Quadra 14, Brazlândia - DF.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte credora acerca da impugnação de id. 246555192.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:33
Juntada de Certidão (leilão)
-
26/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
26/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:57
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:38
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:27
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Certidão (leilão)
-
20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 02:33
Publicado Edital em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(íza) de Direito Substituto da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, Dr(a).
LEONARDO MACIEL FOSTER, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital penhorado(s) nos autos do Processo nº 0024761-58.2002.8.07.0001 em que figura como requerente FLASH CAR AUTOMÓVEIS LTDA-ME – CNPJ nº 37.***.***/0001-04 (Advogado(a): Délio Fortes Lins e Silva – OAB-DF 3.439) e como requerido(a)(s) VANDERLEI DA SILVA CARDOSO – CPF nº *58.***.*63-04 (Advogado(a): Paulo Pereira Araújo Júnior – OAB-DF 37.756), tendo como 3º interessado MAIA E BORBA S/A – CNPJ nº 01.***.***/0001-93 (Advogado(a): Não consta dos autos), TÚLIO LEMOS DE OLIVEIRA - CPF nº *36.***.*09-04 (Advogado(a): Argeu Araújo de Rezende – OAB-GO 26.062) e CEZAR AUGUSTO WERTONGE SANTIAGO – CPF nº *86.***.*89-00 (Advogado(a): Cézar Augusto Wertonge Santiago – OAB-DF 14.992), mediante as seguintes condições: O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo Leiloeiro Público Oficial ADRIANO DE SOUZA CARDOSO, regularmente inscrito na JUCIS-DF sob o nº 33, através do site www.capitalleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília-DF) O 1º leilão terá início no dia 25/08/2025 às 12h30m, permanecendo aberto por mais 10 (dez minutos) para recebimento de lances, que não poderão ser inferiores ao valor da avaliação.
Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação no 1º leilão, seguir-se-á, sem interrupção.
O 2º leilão no dia 28/08/2025 às 12h30m, ocasião em que permanecerá aberto por mais 10 (dez) minutos para recepção de lances, que não poderão ser inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o primeiro leilão (art. 11 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A partir do encerramento da 1ª hasta o sistema já estará disponível para recebimento de lances para a 2ª hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do Leiloeiro e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via internet não garantem direitos ao participante em caso de falhas em equipamentos, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, por incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas, quedas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) Direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na Quadra 14, Lote nº 03, Incra 08, Brazlândia-DF, tratando-se de imóvel urbano com característica mista, com utilização residencial, em área valorizada no Incra 08, vazado, com frente na rua “C” e fundos na rua “B”, lado direito fazendo divisa com o lote nº 2 e o lado esquerdo fazendo divisa com o lote nº 04, possuindo 03 edificações independentes, sendo a primeira formada por uma casa/depósito de aproximadamente 5,00m x 4,00m, em alvenaria, cerâmica, pintura e forro em PVC.
Ligada a esta construção há uma segunda edificação, contendo 01 suíte, 01 sala multiuso ampla, cozinha americana e 02 salas/escritório.
Ao fundo, se localiza a terceira edificação, em 02 pavimentos, ainda em fase de acabamento, sem revestimento externo, mas com blindex nas janelas superiores, com acabamento de médio a alto padrão, 01 piscina com revestimento em azulejo.
O imóvel está construído em aproximadamente 50% da área do terreno.
A casa é abastecida por poço artesiano de profundidade inicial de 120,00m, com bomba leão de CV, com vazão de até 8 mil litros de água por hora, com inscrição NR 037.122.1, instalado há 10 anos.
Imóvel devidamente avaliado em R$ 1.594.000,00 (um milhão quinhentos e noventa e quatro mil reais), conforme Laudo de Avaliação (Id 220331088).
Data da avaliação: 05/12/2024.
DEPOSITÁRIO FIEL: O devedor VANDERLEI DA SILVA CARDOSO – CPF n. *58.***.*63-04.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 386.186,19 (trezentos e oitenta e seis mil cento e oitenta e seis reais e dezenove centavos) em 06/06/2024 (Id 199169727).
RESTRIÇÕES, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (art. 886, inciso VI do CPC): Por se tratar de venda de imóvel sem matrícula imobiliária não foi possível verificar a existência de eventuais ônus/gravames incidentes sobre o bem.
OBSERVAÇÃO: A alienação judicial de imóvel sem matrícula imobiliária (direitos possessórios) não é capaz de regularizar questões fundiárias pendentes e não confere ao arrematante outros direitos além daqueles reconhecidos aos demais cessionários do mesmo condomínio.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e OUTRAS: Os débitos de natureza tributária (IPTU/TLP) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN.
Os débitos tributários e condominiais não cobertos pelo valor da arrematação são de responsabilidade do arrematante.
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF: 47567341 (ID 136672496).
O(s) bem(ns) será(ao) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
São de responsabilidade do(a) arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames, imissão na posse do bem arrematado e pagamento de taxas e emolumentos do depósito público (no caso de bens móveis removidos ao depósito público).
CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do Leiloeiro (www.capitalleiloes.com.br), aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário após o cadastro realizar login no site do Leiloeiro com a senha enviada por e-mail, clicar em “MEUS DADOS” e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio-administrador) e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do valor de arrematação e da comissão do Leiloeiro pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guias de depósito judicial, que poderão ser emitidas pelo Leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão do Leiloeiro será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição de mandado de entrega do bem (para bens móveis) ou da carta de arrematação (para bens imóveis), com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do CPC).
Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais (art. 897 do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
Não será devida a comissão ao Leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do CPC, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública.
Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo desistência prevista no art. 775 do CPC, o Leiloeiro ou corretor devolverão ao arrematante o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o Leiloeiro fará jus à comissão (art. 7º, §3º da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 3552-4847 ou (61) 99968-6566 (em horário comercial e em dias úteis) ou pelo e-mail: [email protected].
ATENÇÃO: o Leiloeiro Oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC.
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do CPC e no site do Leiloeiro na rede mundial de computadores (www.capitalleiloes.com.br) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
21/07/2025 14:51
Juntada de edital
-
20/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
03/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:35
Deferido o pedido de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
30/06/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
05/06/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 07/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO DESPACHO Concedo às partes prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem acerca do laudo de reavaliação de id. 220331088 e dos documentos que o instruem.
Sem prejuízo, anote-se o pedido de reserva de honorários advocatícios deduzido na petição de id. 220036015.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/12/2024 12:10
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:19
Expedição de Termo.
-
19/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 11:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2024 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 06:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:59
Juntada de Certidão - central de mandados
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MAIA E BORBA S/A em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de TULIO LEMOS DE OLIVEIRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Eventual condômino do Lote 03, do INCRA 8, da Quadra 14, Brazlândia - DF em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:28
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:41
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho o despacho agravado de id. 188758219 pelos fundamentos nele expendidos.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação desentranhado conforme certidão de id. 189329926.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:57
Indeferido o pedido de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO - CPF: *58.***.*63-04 (EXECUTADO)
-
17/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/05/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 03:30
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 190122887 interpostos contra o despacho de id. 188758219 à míngua de provimento jurisdicional hábil, "ex vi" do artigo 1.022, "caput" do CPC, a desafiar aquele recurso.
Aguarde-se o retorno do mandado de avaliação desentranhado conforme certidão de id. 189329926.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Eventual condômino do Lote 03, do INCRA 8, da Quadra 14, Brazlândia - DF em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0024761-58.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME EXECUTADO: VANDERLEI DA SILVA CARDOSO DESPACHO Porque a exceção de pré-executividade de id. 186309517 é simples repetição daquela de id. 165032254, ademais, rejeitada nos termos da decisão de id. 166455177, deixo de conhecê-la.
Lado outro, renove-se o cumprimento do mandado de avaliação de id. 181940010.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:10
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 11:49
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 10:56
Recebidos os autos
-
07/12/2023 10:56
Deferido o pedido de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 18:05
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:24
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação
-
17/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 10:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 21:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/07/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:01
Deferido o pedido de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
28/03/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2023 14:06
Deferido o pedido de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
07/10/2022 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/10/2022 10:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 06/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:53
Recebidos os autos
-
13/09/2022 12:53
Deferido o pedido de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 37.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
12/07/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/05/2022 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/05/2022 08:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 04/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:35
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 23:37
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 29/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 23/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 13:26
Expedição de Mandado.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 18:07
Recebidos os autos
-
22/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - recebido
-
01/10/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/10/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:10
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
10/09/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 02:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2021 02:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2021 15:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2021 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2021 18:52
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 12/08/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 13:07
Recebidos os autos
-
19/07/2021 13:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de VANDERLEI DA SILVA CARDOSO em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MAIA E BORBA S/A em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de FLASH CAR AUTOMOVEIS LTDA - ME em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 22:31
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 20:57
Recebidos os autos
-
04/09/2020 20:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/01/2020 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 20:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 18:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 04:29
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 18:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 18:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Embargos • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700693-22.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Elisabete Cavalcante da Silva Carvalho
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:44
Processo nº 0701383-70.2018.8.07.0001
Maria das Gracas Santos
Fabiana Monteiro da Silva
Advogado: Maria Aparecida da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2018 14:37
Processo nº 0022002-72.2012.8.07.0001
Multigrain Comercio LTDA
Paulo Diniz Tohomazi
Advogado: Barbara Karen Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2019 14:40
Processo nº 0707531-87.2024.8.07.0001
Divs Seguranca e Tecnologia LTDA
Ana Amancia do Amaral
Advogado: Rafael Alfredi de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:27
Processo nº 0702830-74.2024.8.07.0004
Antonio Marcos de Freitas da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:50