TJDFT - 0722007-61.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:23
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DUQUE em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:02
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de IGOR RODRIGUES DUQUE em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:58
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EMBARGANTE)
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13/03/2024 15:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
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13/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2024 18:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 14:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/03/2024 17:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/03/2024 16:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O E-MAIL DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI 911/1969.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. 1.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 72, firmou entendimento no sentido de que a notificação extrajudicial compõe elemento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente. 2.
O Decreto-Lei n. 911/1969 se consubstancia em norma especial destinada a regular os procedimentos para a ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, de modo que suas disposições devem prevalecer em relação às regras de caráter geral previstas em outros instrumentos normativos. 2.1.
O artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece, expressamente, a necessidade de envio da notificação extrajudicial do devedor fiduciante, por carta registrada com aviso de recebimento, não havendo previsão legal que reconheça a validade da notificação da mora encaminhada para o e-mail indicado no contrato de financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária. 2.2.
O encaminhamento de notificação por meio de correio eletrônico não tem o condão de comprovar a notificação do devedor fiduciante a respeito da mora, por se tratar de ato extraprocessual e anterior à propositura da ação de busca e apreensão que não satisfaz o requisito específico previsto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Precedentes. 3.
O não atendimento à determinação de emenda à petição inicial para apresentação de comprovante válido da notificação da mora ao devedor fiduciante tem como inexorável consequência o indeferimento da petição inicial. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. -
28/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:18
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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12/12/2023 10:17
Recebidos os autos
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12/12/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/12/2023 14:56
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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