TJDFT - 0747166-15.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:32
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA GRACINA DE JESUS DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VALTER BORRAS ARANTES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVIO FREIRE DE MORAES em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HERCOLES JONES BORRAZ ARANTES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:28
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PARCIAL.
DIALETICIDADE.
RECONHECIDA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABÍVEIS. 1.
O princípio da dialeticidade dos recursos estabelece que o recorrente tem o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da sentença impugnada.
Com efeito, as alegações recursais devem se contrapor especificamente ao conteúdo do ato judicial atacado, confrontando o posicionamento jurídico almejado com aquele adotado no decisum impugnado, consoante o requisito da regularidade formal. 1.1.
Os agravantes anuíram com a exclusão da litisconsorte na origem e, mesmo assim, formularam como primeiro pedido das razões de recorrer a reforma da decisão agravada para determinar o seu retorno ao polo passivo, deixando de guardar a devida congruência entre as razões de seu inconformismo e os elementos suscitados pelo juízo de primeiro grau. 2.
Ao direcionar a ação contra quem não poderia ser parte no feito, é inegável que os agravantes deram causa à extinção do processo por ilegitimidade passiva.
Logo, por incidência do princípio da causalidade, cabível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré excluída do feito por ilegitimidade passiva. 3.
A regra é a inexistência de fixação de honorários recursais em sede de julgamento de agravo de instrumento, haja vista que as decisões agravadas, por possuírem natureza eminentemente interlocutória, isto é, por não encerrarem o processo originário, não fixam verba honorária. 3.1.
Considerando que os honorários recursais não possuem natureza autônoma, conclui-se que eles somente são cabíveis quando o pronunciamento judicial impugnado houver fixado a verba honorária sucumbencial. 3.2.
No caso dos autos, os autores procederam à interposição do agravo de instrumento objetivando, em resumo, afastar sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em decisão saneadora que resolveu o pedido em relação a uma das partes, excluindo-a da lide. 3.3.
Na presente hipótese, deve ser aplicado o disposto no art. 85, §11, do CPC/15 ante a sucumbência dos requerentes também perante esta instância revisora, merecendo, portanto, majoração os honorários advocatícios fixados pela instância primeva. 4.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
Honorários majorados. -
27/02/2024 16:29
Conhecido em parte o recurso de HERCOLES JONES BORRAZ ARANTES - CPF: *24.***.*44-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de HERCOLES JONES BORRAZ ARANTES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de VALTER BORRAS ARANTES em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA GRACINA DE JESUS DE MORAES em 01/12/2023 23:59.
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20/11/2023 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:03
Recebidos os autos
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06/11/2023 19:03
Outras Decisões
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06/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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06/11/2023 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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