TJDFT - 0744899-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME EXECUTADO: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/10/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:50
Determinado o arquivamento
-
24/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME EXECUTADO: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente relata que não localizou inventário do executado falecido e requereu a consulta de bens pelos sistemas informatizados.
Em que pese a alegação do exequente, a lei determina que, havendo o falecimento do réu, há a sucessão pelo espólio ou pelos seus herdeiros (artigo 110 do CPC) e que o processo seja suspenso para regularização do polo passivo (artigos 313, §2º, I, do CPC).
Ainda, não tendo ocorrido a partilha dos bens, permanece a existência do espólio, que é representado pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC).
Ademais, o inventário pode ser extrajudicial e, caso seja judicial, estar tramitando em outro estado da Federação.
De toda forma, caso não exista inventário e inventariante ainda, caberá ao juiz nomear administrador provisório, nos termos do art. 1.797 do Código Civil.
Em outras palavras, caso inexista inventário, deve ser localizada uma das pessoas do art. 1.797 do Código Civil para que seja nomeada como administradora provisória do espólio e para que o represente judicialmente, informações que podem estar na certidão de óbito.
A captura de tela apresentada pelo exequente demonstra apenas que ele realizou a consulta pelo nome ou CPF do executado em um único sistema semelhante ao PJE do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Sem a regularização do polo passivo e sem ter havido a intimação do espólio para cumprimento voluntário da sentença, na forma do artigo 523 do CPC, não é possível a realização de atos expropriatórios, em virtude de claro impeditivo legal.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ID 212315326.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:51
Outras decisões
-
26/09/2024 06:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/09/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156 EXEQUENTE: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME EXECUTADO: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 202721024, não houve intimação válida acerca do cumprimento de sentença, em virtude da notícia de falecimento do executado.
Intimado a diligenciar acerca do falecimento, o exequente deixou escoar o seu prazo sem promover a regularização do polo passivo.
Nesses termos, remetam-se os autos ao arquivo.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/08/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:22
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/08/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:41
Outras decisões
-
03/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME EXECUTADO: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora para solicitar o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 09:06:16.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
29/07/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME EXECUTADO: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente, intimado a diligenciar acerca do falecimento do executado, requereu consulta ao CENSEC, expedição de ofício para o Colégio Notarial do Brasil e CCS-BACEN.
As diligências e consultas acerca do falecimento do executado podem ser realizadas pela própria parte, sem intervenção do Poder Judiciário.
O exequente não demonstrou ter realizado, por conta própria, qualquer tentativa de consulta quanto ao óbito do executado, nem mesmo junto à Associação de Notários e Registradores (ANOREG).
O credor deve diligenciar no sentido de identificar acerca da existência de inventário, inventariante e herdeiros.
Não é possível realizar buscas patrimoniais, visto que não houve intimação válida acerca do cumprimento de sentença.
Nesses termos, INDEFIRO o pedido de ID 202493808.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Outras decisões
-
02/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME EXECUTADO: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, em especial quanto à informação de falecimento da parte, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK -
27/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:38
Outras decisões
-
06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 03:26
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:14
Outras decisões
-
03/05/2024 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
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02/05/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME REU: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 16:28:42.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
05/04/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 17:18
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744899-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JT COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME REU: JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por JT COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA em desfavor de JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS.
O autor alega que no dia 17 de maio de 2023 seu veículo GM – CHEVROLET/OMEGA CD, placa: OGH2140/DF, modelo: 2011, cor: Preta trafegava pela Estrada Hotéis e Turismo, SCEN, trecho 1, proximidades da rotatória, Setor de Grandes Áreas Norte, Brasília - DF em direção ao sentido leste de Brasília quando foi surpreendido com uma colisão na parte lateral traseira pelo veículo HONDA/CIVIC LX, placa: PBY-0117-DF, modelo:2019/2020, cor: Prata.
Discorre sobre os danos experimentados e pede, ao final, a condenação do requerido no pagamento de R$ 45.179,91 a título de danos materiais, R$ 4.325,20 por lucros cessantes e R$ 5.000,00 pela perda do tempo livre.
Citado, o requerido não ofertou defesa (ID 186630871).
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
A contumácia do réu importa na presunção de veridicidade dos fatos afirmados pelo autor e determina o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte ré, que, a despeito de devidamente citada, não ofertou defesa.
Adentro a análise da questão meritória.
A questão posta em julgamento cinge-se à análise da responsabilidade civil do requerido em face do acidente ocorrido no dia 17 de maio de 2023 quando o veículo de propriedade do réu abalroou a lateral traseira do automóvel do autor enquanto trafegava pela Estrada Hotéis e Turismo, SCEN, trecho 1, proximidades da rotatória, Setor de Grandes Áreas Norte, Brasília – DF.
A dinâmico do acidente é fato incontroverso, especialmente em face da revelia operada.
Reconhece-se, portanto, que o réu, sem observar as condições de circulação, colidiu na lateral traseira do veículo do autor.
Acresça-se a isso que consta nos autos “informação pericial criminal”, de lavra da Polícia Civil do Distrito Federal (ID 176772292), cuja conclusão foi a seguinte: Diante do estudo e interpretação dos vestígios materiais constatados no local, concluem os Peritos Criminais que a causa determinante do acidente foi a manobra de derivação à direita realizada pelo HONDA/Civic (V1), oriundo da região de marcação de transição de largura de pista (MTL), em direção à faixa de trânsito esquerda, em momento que as condições de tráfego e segurança não eram favoráveis, resultando em colidir com o GM-CHEVROLET/Omega (V2), nas circunstâncias analisadas.
Ressalta-se que o HONDA/Civic (V1) trafegava em velocidade superior à máxima estabelecida pela via.
Como se vê, não são necessárias maiores delongas sobre a responsabilidade do réu no acidente em questão.
A responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Após a análise dos autos, abstrai-se que a causa determinante para o evento danoso foi a conduta negligente do requerido ao não observar as condições de tráfego.
Abstrai-se, desse modo, que a conduta única e determinante para o evento é a imputável à parte requerida.
Desse modo, reconheço a presença do primeiro elemento da responsabilidade civil.
Em relação ao segundo elemento da responsabilidade civil: o nexo causal, reconheço que a única causa identificada e provada nos autos para o evento danoso foi a conduta da requerida.
O autor alega a ocorrência de danos materiais, consistente em danos emergentes, lucros cessantes e, ainda, os danos morais em razão da “perda do tempo útil”.
Os danos materiais são da subespécie dano emergente e devem reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois “o dano emergente, também chamado positivo, este, sim, importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito.
O Código Civil, ao disciplinar a matéria no seu art. 402 (reprodução fiel do art. 1.059 do CC/16), caracteriza o dano emergente como sendo aquilo que a vítima efetivamente perdeu.” (Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 91) Os danos materiais necessitam de prova efetiva, sendo que, no caso em apreço, o autor logrou provar o orçamento na quantia de R$ 45.179,91 para reparação de seu veículo (ID 176772294 e 176774305).
Em relação aos lucros cessantes, estes também encontram previsão no art. 402 do Código Civil, que dispõe que “as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.
Assim, conceitua o Professor Sergio Cavalieri Filho os lucros cessantes como “a perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil.
São Paulo.
Malheiros, 2006, pág. 97).
No caso dos autos, o autor quer ser reparado no valor de R$ 4.325,20 ao argumento de ser este o montante do seu prejuízo pela desvalorização do seu veículo.
Contudo, a desvalorização do bem em razão do acidente, não pode ser presumida, tal como pretende o demandante, notadamente porque apresentou a possibilidade de seu veículo ser efetivamente reparado.
Se houve o conserto, este voltou ao estado anterior.
A propósito, nesse sentido, é o entendimento desta E.
Casa de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS EMERGENTES.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante a regra estática de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos (art. 373, I e II, CPC). 2 No caso, o apelante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, ou seja, que seu veículo sofreu desvalorização do veículo em decorrência do sinistro, mesmo com a substituição das peças por novas e originais e a realização do serviço na rede concessionária. 3.
Os lucros cessantes precisam ser demonstrados e devem decorrer direta e imediatamente da lesão causada.
No caso, restou comprovada a paralização do serviço por 17 dias e em decorrência do sinistro somente. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (Acórdão 1421753, 07077276220218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2022, publicado no DJE: 18/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABALROAMENTO DE VEÍCULO DESTINADO À LOCAÇÃO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVADOS - DESVALORIZAÇÃO DO VEÍCULO - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Não se desincumbindo a autora do ônus de trazer aos autos elementos suficientes à apuração dos lucros cessantes (art. 333, inc.
I, do CPC), impõe-se a manutenção da r. sentença que nega provimento ao pedido de indenização de tal espécie de dano material. 2.
Se o veículo tem todas as peças danificadas substituídas por novas em concessionária autorizada, é descabida indenização por depreciação, mormente quando não há prova efetiva do dano.
Precedentes desta Eg.
Corte de Justiça. 3.
Embora haja a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral, caracterizado por ofensa à sua reputação ou credibilidade, não trazendo prova de que a conduta da parte adversa ocasionou exposição negativa a respeito da locadora de automóveis, improcedente será o pedido de indenização por danos morais. 4.
Recurso da autora conhecido e improvido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 472905, 20090110634298APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/1/2011, publicado no DJE: 27/1/2011.
Pág.: 104).
Por fim, quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor. É certo que a pessoa jurídica tem potencialidade para sofrer os danos morais, podendo pleitear indenização quando atingida em sua honra objetiva, nos termos do Enunciado da Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Todavia, a ofensa à honra objetiva, ao contrário da subjetiva, não pode ser presumida.
No caso em apreço, não há como se concluir ter o autor experimentado danos a sua imagem perante o acidente de trânsito ocorrido.
Com efeito, o acidente de trânsito, por si só, não é capaz de violar os direitos de personalidade dos envolvidos, reservando-se ao campo dos aborrecimentos cotidianos toleráveis.
Ademais, não foram demonstrados fatos decorrentes que pudessem sugerir abalo à honra objetiva, como seu nome ou imagem perante terceiros, tampouco se comprovou efetiva perda de tempo útil para sanar, extrajudicialmente, o imbróglio.
Logo, incabível a indenização por dano moral.
Portanto, reconheço que o dano efetivo sofrido pelo autor é do importe de R$ 45.179,91 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 45.179,91 (quarenta e cinco mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos), a título de danos materiais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e de juros moratórios (1%) a partir citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:51
Outras decisões
-
15/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO GRANJA E BARROS em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:28
Outras decisões
-
06/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/11/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:18
Outras decisões
-
31/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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