TJDFT - 0717117-22.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2024 21:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
05/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELTON FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELTON FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELTON FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA MARIA MARINHO FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ELTON FRANCA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717117-22.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ELTON FRANCA, ANA MARIA MARINHO FRANCA RECORRIDO: TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE HIPOTECA.
VALOR DA CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Esta Egrégia Turma Cível possui entendimento no sentido de que a fixação do valor da causa com base no preço do imóvel é desarrazoada, posto que o imóvel já pertencia à parte, objetivando a ação tão somente a sua transferência, sendo forçoso reconhecer como implícito o pedido adjudicatório correspondente ao reconhecimento da propriedade (Acórdão 1325830, 07301550920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021). 2.
O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 3.
Tratando-se de relação de consumo, todos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos danos causados aos consumidores. 4.
Recursos conhecidos e não providos.
O recorrente alega violação aos artigos 85, §§ 2º e 8º, e ao artigo 292, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o valor da causa em ação visando o cancelamento de registro de hipoteca deve ter como base o preço do imóvel, inclusive para título de fixação de honorários de sucumbência.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial merece ser admitido.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
05/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 07:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:58
Recebidos os autos
-
05/03/2024 07:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 07:58
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 07:57
Recurso Especial não admitido
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
16/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 08:31
Recebidos os autos
-
16/02/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 13:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:06
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 20:47
Juntada de Petição de recurso especial
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11/12/2023 23:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:35
Publicado Ementa em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:12
Conhecido o recurso de ANA MARIA MARINHO FRANCA - CPF: *62.***.*25-49 (EMBARGANTE), ELTON FRANCA - CPF: *33.***.*23-68 (EMBARGANTE) e TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/11/2023 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:16
Publicado Pauta de Julgamento em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:02
Juntada de pauta de julgamento
-
24/10/2023 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/10/2023 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
20/10/2023 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2023 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:07
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:07
Determinada Requisição de Informações
-
10/10/2023 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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10/10/2023 13:33
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2023 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 19:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:19
Publicado Ementa em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:56
Conhecido o recurso de ANA MARIA MARINHO FRANCA - CPF: *62.***.*25-49 (APELANTE) e TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (APELANTE) e não-provido
-
28/09/2023 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/08/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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15/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 15:06
Recebidos os autos
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24/07/2023 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
19/07/2023 14:17
Recebidos os autos
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19/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/07/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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