TJDFT - 0702352-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:46
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:10
Decorrido prazo de MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702352-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO EXECUTADO: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS C E R T I D Ã O De ordem, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação das obrigações fixadas na sentença, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito em razão do pagamento, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 6 de setembro de 2023. -
06/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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05/09/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2023 16:33
Recebidos os autos
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04/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0702352-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO EXECUTADO: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a sentença retro transitou em julgado em 08/08/2023.
Certifico, também, que converti o feito em Cumprimento de Sentença.
De ordem, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC.
Santa Maria-DF, 16 de agosto de 2023. -
16/08/2023 19:31
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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16/08/2023 19:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:18
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702352-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO REU: MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Decretada a revelia, consoante decisão de id 161328055, está a ré sob os seus efeitos material e processual em razão de sua contumácia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Dito isso, avanço ao mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O autor requer a condenação da requerida à obrigação de fazer consistente na baixa da restrição vinculada ao seu CPF e ao pagamento de compensação por danos imateriais em virtude da manutenção de restrição perante os órgão de proteção ao crédito mesmo após a quitação das parcelas de negociação entabulada entre as partes.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que razão assiste ao consumidor.
Isso porque, restou evidenciado que, em março de 2023, o autor negociou em 3 (três) parcelas o débito no valor de R$1.429,01 referente ao contrato de n. 043701 (comprovante de id 152840553 - R$1.697,39) e que, à míngua de impugnação específica, o parcelamento já está quitado, porquanto, exaurido quaisquer débitos referentes à relação entabulada entre as partes e objeto destes autos.
Todavia, em que pese a quitação efetuada, a restrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito pelo referido débito manteve-se até este mês, conforme documento de id 164833814.
Com efeito, a inscrição ou manutenção indevida do nome nos cadastros de proteção ao crédito gera constrangimento sério que abala a honra, imagem e bem-estar do indivíduo, dispensada a comprovação do ferimento a direito da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).
No caso, o autor tentou resolver administrativamente a questão, sem sucesso, pois mesmo quitando o valor que vinha sendo cobrado, a baixa da restrição não ocorreu, nem mesmo após à distribuição da presente demanda e a regular citação da ré.
Saliento que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatória para a vítima e punitiva para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Sendo assim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser acrescido de juros legais desde a citação (18/03/2022) e correção monetária a contar desta data.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por questão de efetividade, determino a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros do SERASA, via Serasajud, mediante baixa da restrição vinculada ao contrato de n. 043701, débito de R$1.429,01, vencido em 01/02/2023, em nome de RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO, credor MELIUZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CNPJ 04.3164.899/0001-90.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 19 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
20/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:37
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:37
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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29/06/2023 15:03
Recebidos os autos
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29/06/2023 15:03
Decretada a revelia
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02/06/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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02/06/2023 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL MARQUES GONCALVES ARAGAO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/05/2023 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2023 00:23
Recebidos os autos
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29/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2023 18:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2023 13:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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