TJDFT - 0702079-87.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702079-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MAURILIO LIMA FREIRE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 10 de março de 2025 16:29:30.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 07:46
Recebidos os autos
-
07/03/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
06/03/2025 16:31
Juntada de consulta renajud
-
25/02/2025 17:13
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:13
Extinto o processo por desistência
-
25/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
16/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:37
Indeferido o pedido de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AUTOR)
-
16/01/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 17:31
Desentranhado o documento
-
24/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURILIO LIMA FREIRE em 20/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702079-87.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: MAURILIO LIMA FREIRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: MAURILIO LIMA FREIRE Endereço: Quadra 10 Conjunto H, 10 20, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-508 Bem objeto da ação: - MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN/ FOX PRIME(Kit-VII) G2 1.6 8V 4P (AG) Completo, ANO DE FABRICAÇÃO / MODELO: 2011/ 2011, COR: BRANCA, PLACA: JIK8C82, CHASSI: 9BWAB45Z6B4138902, RENAVAM: 306204991.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Informar dados do fiel Depositário: Erlem Antunes Camargo, inscrito sob o CPF: *99.***.*61-34, contato: (61) 8411-6500.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 5 de março de 2024, 09:11:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187439247 Petição Inicial Petição Inicial 24022214131440000000171548541 187439249 03.
SUBS BV - v2 Procuração/Substabelecimento 24022214131550900000171548543 187439250 04.
PROCURACAO BV - v2 Procuração/Substabelecimento 24022214131616800000171548544 187439252 05.1 ESTATUTO SOCIAL - BV-1 Outros Documentos 24022214131689600000171548545 187439253 05.2 ESTATUTO SOCIAL - BV-2 Outros Documentos 24022214131747900000171548546 187439254 05.3 ESTATUTO SOCIAL - BV-3 Outros Documentos 24022214131806300000171548547 187439256 05.4 ESTATUTO SOCIAL - BV-4 Outros Documentos 24022214131864500000171548549 187439258 06.
Contrato Contrato 24022214131922900000171548550 187439259 07.
Notificacao Outros Documentos 24022214131991100000171548551 187439261 09.
Planilha de Calculo Outros Documentos 24022214132038500000171548553 187439263 10.
Gravame Outros Documentos 24022214132089500000171548555 187439264 11.
Detran Outros Documentos 24022214132137100000171548556 187439265 12 CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 24022214132191400000171548557 187439268 12.1 COMP CUSTAS INICIAIS Outros Documentos 24022214132238600000171548560 187450945 Decisão Decisão 24022215042579200000171553730 187450945 Decisão Decisão 24022215042579200000171553730 187896813 Petição Petição 24022711163233600000171949992 187896819 36165343 Petição 24022711163355200000171949998 188727770 Certidão Certidão 24030421460609400000172685968 -
06/03/2024 20:22
Juntada de consulta renajud
-
05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746219-58.2023.8.07.0000
Chyntya Marcelina da Silva
Gilmar Ferreira dos Santos
Advogado: Igor Antonio Machado Valente
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 19:01
Processo nº 0709858-10.2021.8.07.0001
Yuri Gagarin de Matos Lima
Guilherme de Souza Fayad Andre
Advogado: Elior Marconi Fernandes Carvalho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2021 10:10
Processo nº 0704522-45.2023.8.07.0004
Ramalho, Alves e Neto Advogados
Jessica Lamek Alves Vasconcelos
Advogado: Maria de Lourdes Vasconcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 21:07
Processo nº 0708174-57.2020.8.07.0010
Marcio Alves de Sousa
Maria Zirlene Barbosa
Advogado: Luis Augusto de Andrade Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 11:48
Processo nº 0010945-43.2015.8.07.0004
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Gilberto de Tal
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:12