TJDFT - 0010945-43.2015.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 11:01
Baixa Definitiva
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03/04/2024 11:00
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de HERICA DOS SANTOS GOMES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS GOMES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0010945-43.2015.8.07.0004 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A RECORRIDOS: EVERSON DOS SANTOS GOMES, HÉRICA DOS SANTOS GOMES, MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS GOMES, GILBERTO DE TAL, EDMAR DE TAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CARACTERIZAÇÃO. 1 – Execução de título extrajudicial.
Suspensão.
Diante da ausência de bens penhoráveis do executado, suspende-se o cumprimento de sentença pelo prazo de 01 ano, findo o qual tem início o curso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC/2015, redação original, vigente à época do ato). 2 – Prescrição intercorrente.
Transcurso do prazo.
Na execução de título extrajudicial decorrente de pretensão para haver o pagamento de título de crédito, como é o caso da cédula de crédito bancário, observa-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, a contar do vencimento, como previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, deve ser extinta a execução de título extrajudicial (art. 924, V, CPC). 3 – Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que não teria ocorrido prescrição intercorrente, porquanto entende que a paralisação da ação de execução por ausência de bens penhoráveis não daria ensejo à fruição do prazo prescricional, como ato de inércia, pois os herdeiros tinham conhecimento da ação e, em hipótese alguma, tentaram uma composição amigável para pôr fim ao litigio, inclusive na tentativa de um acordo extrajudicial.
Defende que para a caracterização da prescrição intercorrente seria necessária a configuração da desídia do autor, ora recorrente, em conduzir o processo, o que não teria sido demonstrado nos autos, principalmente porque teria buscado a localização de bens em nome dos devedores, ora recorridos, sem, contudo, lograr êxito.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado do TJSP, a fim de demonstrá-lo.
Requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/RJ 155.658 (ID 54696867).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento ao artigo 921, § 4º, do CPC, uma vez que restou assentado no acórdão hostilizado: “Em 06/09/2022, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de possível prescrição da pretensão executória (ID 135939980), de maneira que o princípio da não surpresa, previsto no art. 10º. do CPC foi observado.
Frise-se que, no curso da suspensão e do prazo prescricional, o exequente não indicou bens passíveis de penhora, mas apenas formulou pedidos de pesquisa de bens e todos retornaram infrutíferos, inservíveis para obstar a prescrição intercorrente, posto que não são consideradas diligências úteis ao curso do processo executivo (...).
Assim, tendo em vista que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente em 19/06/2022, (...) não merece reforma a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial” (ID 2317622).
Rever tal conclusão demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto de fatos e de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Ademais, o entendimento do órgão julgador, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a paralisação do curso do processo de execução seja por inércia do credor, seja por ausência de bens penhoráveis, se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior.
Confira-se: “a compreensão desta Corte Superior atinente à extinção da execução por prescrição intercorrente em razão da não localização de bens penhoráveis (...) a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (AgInt nos EDcl no REsp 1.881.708/SP, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 16/12/2022 e AgInt no AREsp 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 17/8/2023).
Assim, “aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.099.283/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 6/12/2023).
Da mesma forma, o inconformismo não deve seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e a demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Nas razões do Recurso Especial não houve a devida comprovação do dissídio invocado, nem a realização do devido cotejo analítico, porquanto a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas dos julgados paradigma, furtando-se de demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com solução jurídica diversa, a viabilizar o conhecimento do apelo nobre, pela divergência jurisprudencial" (REsp 1908901/PA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe 15/3/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.423.743/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 20/12/2023.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelo recorrente com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
05/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:14
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:14
Recurso Especial não admitido
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16/02/2024 16:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/02/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/02/2024 15:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EVERSON DOS SANTOS GOMES em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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27/12/2023 14:59
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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27/12/2023 14:58
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/12/2023 12:35
Recebidos os autos
-
22/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/12/2023 11:05
Juntada de Petição de recurso especial
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14/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:24
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/10/2023 16:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/10/2023 10:00
Publicado Ementa em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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13/10/2023 05:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 15:23
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (APELANTE) e não-provido
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06/10/2023 23:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 19:47
Recebidos os autos
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17/08/2023 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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17/08/2023 12:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2023 20:09
Recebidos os autos
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14/08/2023 20:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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