TJDFT - 0704522-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Ciente do r. acórdão proferido em sede de agravo de instrumento.
Nesse passo, mantenha-se o feito suspenso, nos termos da decisão de ID 197890601. -
28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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18/10/2024 14:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
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26/07/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 05:09
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 09:48
Recebidos os autos
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05/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:05
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JESSICA LAMEK ALVES VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada, quedou-se inerte e não ofereceu embargos.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:25
Deferido o pedido de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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15/01/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 04:12
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de JESSICA LAMEK ALVES VASCONCELOS em 13/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de RAMALHO, ALVES E NETO ADVOGADOS em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2023 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 15:52
Recebidos os autos
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19/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/05/2023 18:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/04/2023 12:22
Recebidos os autos
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12/04/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2023 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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