TJDFT - 0746219-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 12:59
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/05/2024 12:59
Transitado em Julgado em 01/05/2024
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CHYNTYA MARCELINA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2.
Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3.
Vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi apreciada adequadamente, sendo indicadas todas as razões – devidamente fundamentadas – para manter a Decisão recorrida, no que concerne à inclusão dos sócios da Cooperativa no polo passivo da execução como consequência da desconsideração de sua personalidade jurídica. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
04/04/2024 16:38
Conhecido o recurso de CHYNTYA MARCELINA DA SILVA - CPF: *08.***.*38-68 (EMBARGANTE) e não-provido
-
04/04/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 01/04/2024.
-
26/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
0746219-58.2023.8.07.0000 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 4 de abril de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, ocorrerá a 5ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 22 de março de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
24/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 17:21
Juntada de pauta de julgamento
-
22/03/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
19/03/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Número do processo: 0746219-58.2023.8.07.0000 EMBARGANTE: CHYNTYA MARCELINA DA SILVA EMBARGADO: GILMAR FERREIRA DOS SANTOS D E S P A C H O Ao embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para prolação de voto.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
08/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
-
08/03/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
08/03/2024 13:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/03/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:27
Publicado Ementa em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
COOPERATIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
QUADRO DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES (QSA).
NATUREZA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA.
AUSENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional destinada a satisfazer dívida da pessoa jurídica por meio da responsabilização patrimonial de seus administradores ou sócios, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Teoria Maior. 2.
O ordenamento jurídico pátrio permite a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de Direito do Consumidor com a simples constatação da insuficiência patrimonial.
Teoria Menor. 3.
Comprovada a dificuldade na localização de bens para satisfação do crédito em nome da pessoa jurídica, nos termos do art. 28, parágrafos 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, é de rigor a manutenção da desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa. 4.
Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4.1.
Diante de prova documental contundente da participação da parte no quadro diretor da cooperativa (Quadro de Sócios e Administradores – QSA), incumbia a ela provar que não mais exerce o cargo de sócia diretora, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
27/02/2024 17:49
Conhecido o recurso de CHYNTYA MARCELINA DA SILVA - CPF: *08.***.*38-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/11/2023 22:56
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
28/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:16
Decorrido prazo de CHYNTYA MARCELINA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
27/10/2023 19:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708206-50.2024.8.07.0001
Rafael Duarte Moreira
Societe Air France
Advogado: Marco Antonio Resende Sampaio Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 17:34
Processo nº 0700401-47.2018.8.07.0004
Iresolve Companhia Securitizadora de Cre...
Lorena Soares
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2018 12:41
Processo nº 0704279-71.2023.8.07.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Comercial Melo LTDA
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:44
Processo nº 0702816-66.2019.8.07.0004
Boaz Comercio de Portas e Portais LTDA -...
Larissa Carvalho Albernaz de Faria
Advogado: Otavio Faria Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2019 11:00
Processo nº 0707616-06.2020.8.07.0004
Mrcf Auto Locadora e Imobiliaria LTDA
Paula Rejane Garcia Militao
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2020 18:06