TJDFT - 0703462-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de EDMILSON MORAIS MENEZES em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:45
Expedição de Carta.
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21/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:47
Outras decisões
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14/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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14/10/2024 12:50
Processo Desarquivado
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14/10/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 20:21
Arquivado Provisoramente
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09/10/2024 20:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente/autora permaneceu inerte.
Diante disso, ela deixou de atender a determinação judicial, evidenciando o abandono do processo.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/10/2024 16:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDMILSON MORAIS MENEZES em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora/exequente para proceder à distribuição da carta precatória expedida (com os documentos principais) para tentativa de penhora de bens da parte ré, por meio do seu Advogado constituído, perante o Juízo Deprecado, devendo juntar aos autos o comprovante de distribuição, bem como acompanhar o cumprimento da diligência por seus próprios meios.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida a ordem, suspenda-se o feito, conforme determinado.
Registro que cabe à parte autora noticiar eventual descumprimento e solicitar a retomada do procedimento, requerendo o que entender ser de direito. -
23/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:21
Expedição de Carta.
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23/09/2024 11:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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17/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS D E C I S Ã O Diante do pleito de ID 209889595, intime-se a parte autora para indicar endereço ainda não diligenciado onde o veículo pode ser encontrado, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento Cumprida a determinação, expeça-se mandado, nos termos da decisão de ID 199558960.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
10/09/2024 17:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:24
Outras decisões
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04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
27/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir, intime-se a parte executada para apresentar proposta de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, ou outros BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Transcorrido in albis e diante do reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça arbitrada em 10%, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos valores e inclusão da multa citada. -
13/08/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS D E C I S Ã O INDEFIRO (ID 200897443), porquanto a parte autora não aceitou a proposta de postergação do pagamento da primeira parcela (ID 201679116), e porque a mera alegação de dificuldades financeiras, etc, não exime o executado do pagamento da dívida, mesmo porque não apresentou nenhuma prova das suas alegações.
Noutro giro, recebo o pleito formulado na alínea “II” de ID 201679116 como pedido de lançamento de restrição de Circulação (restrição total) e DEFIRO-O para determinar ao cartório que REALIZE pesquisa no sistema RENAJUD referente ao veículo “FORD FOCUS 2.0, placa NKQ 7138 DF, cor Preta, com Renavam sob o nº *02.***.*93-50, ano e modelo de fabricação 2009, chassi sob o nº 8AFFZZFFC9J275604”, e caso o veículo pertença a uma das partes rés, proceda ao lançamento da restrição de Circulação (restrição total) do veículo.
No mais, proceda-se às demais ordens de constrição determinadas (ID 199558960 ).
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
26/06/2024 17:37
Juntada de consulta sisbajud
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26/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:25
Outras decisões
-
24/06/2024 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/06/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:38
Deferido o pedido de EDMILSON MORAIS MENEZES - CPF: *86.***.*71-00 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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05/06/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Tendo em vista a manifestação e/ou apresentação de documento realizada pela parte exequente, de ordem, intime-se a parte executada para ciência. -
03/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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02/04/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Nos termos da decisão anterior: "...
Por fim, intime-se a parte credora para indicar os dados bancários para cumprimento do acordo no prazo de 5 (cinco) dias, após ao devedor para ter ciência. ..." -
26/03/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:20
Recebidos os autos
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25/03/2024 17:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/03/2024 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de EDMILSON MORAIS MENEZES em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES EXECUTADO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, ante a proposta formulada pela parte devedora, intime-se a parte credora para conhecimento e manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como aceitação do acordo proposto.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
11/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 17.646,72 (dezessete mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e dois centavos), conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/02/2024 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:03
Deferido o pedido de EDMILSON MORAIS MENEZES - CPF: *86.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2023 01:52
Decorrido prazo de EDMILSON MORAIS MENEZES em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:31
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS CERTIDÃO DE TRÂNSITO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 26/08/2023.
Intime-se a parte autora para informar se as obrigações foram devidamente satisfeitas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. -
28/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 26/08/2023
-
26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de EDMILSON MORAIS MENEZES em 25/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS S E N T E N Ç A As partes rés opuseram opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada pelas razões lá lançadas. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Recebo e conheço dos embargos.
Preambularmente, observo que a sentença, de fato, deixou de se manifestar na sentença sobre a liminar concedida para inclusão, visa sistema Renajud, da restrição de circulação sobre o veículo (ID 151678343).
Nessa esteira, o fundamento para o seu acolhimento foi o não recebimento do pagamento pelo credor/autor, o que as partes rés ainda não demonstraram ter feito, registrando-se que a sentença condenou-as a pagar, de forma solidária, R$ 14.050,00, com as devidas correções monetárias.
Assim, deve permanecer a restrição até a quitação do débito.
Com essas considerações, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos para acrescer à fundamentação as razões acima, e para alterar o dispositivo da Sentença nos seguintes termos: ONDE SE LÊ: “...Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar os requeridos a pagarem ao autor, de forma solidária, R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência... ”.
LEIA-SE: "...
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para, RATIFICANDO a medida liminar outrora deferida, determinar a manutenção da restrição via renajud até a integral quitação do débito, bem como CONDENAR os requeridos a pagarem ao autor, de forma solidária, R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência... ”.
No mais, permanecem inalterados os termos da sentença prolatada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de EDMILSON MORAIS MENEZES em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/08/2023 01:49
Decorrido prazo de EDMILSON MORAIS MENEZES em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES REQUERIDO: PEDRO DE ALCANTARA MELO DE OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS D E S P A C H O Diante dos embargos de declaração interpostos (tempestivos), e da possibilidade de existência de eventuais efeitos infringentes, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se, caso queira.
Prazo: 5 dias.
Após, venham os autos conclusos.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2023 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/07/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703462-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMILSON MORAIS MENEZES REQUERIDO: PEDRO MELO OLIVEIRA, RUBIA MARIA SOUSA DOS SANTOS RAMOS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é unicamente de direito, de modo que não se faz necessária a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora (ID 163631458), tendo em conta o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito.
A preliminar de complexidade de causa, a justificar a incompetência deste Juizado deve ser afastada, porque a mera análise dos fatos e documentos acostados aos autos já se mostra suficiente para o deslinde da causa.
Inexistentes outras preliminares/prejudiciais, e porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento, de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, "caput").
Segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito, e nessa esteira observo que há verossimilhança nas suas alegações, as quais estão corroboradas pela procuração de ID 151640932, pela qual o Sr.
Sérgio Antonio (que não integra a lide) transferiu para o autor Sr.
Edmilson, os poderes sobre o veículo I/FORF FOCUS, PLACA NKQ7838, o qual vendeu o carro para os requeridos (não foi apresentada procuração) e não recebeu o pagamento devido, e o DUT de ID 151640941 que registra o Sr.
Sérgio como vendedor e a ré, Sra.
Rubia Maria, como compradora, demonstrando que houve a efetiva transferência do bem para a 2º demandada.
Os requeridos contestaram os pedidos (ID 165190654) e alegaram que conforme a procuração pública outorgada, o valor do contrato celebrado seria de R$ 27.000,00, tendo sido pago R$ 8.900,00, de modo que o valor da dívida seria de R$ 18.100,00.
Ainda, alegaram que em razão do veículo ser recuperado de sinistro, fato que teria sido ocultado pelo requerente e só descoberto com a transferência, deveria ser abatido o percentual de 20%, de modo que a dívida seria de R$ 12.700,00.
Delineada a questão fática nesses moldes, entendo que cabia aos requeridos demonstrarem fato impeditivo do direito do autor (art. 372, II, do CPC), o que fizeram parcialmente; e às partes terem formalizado a transação de compra e venda, com registro de suas particularidades, até para resguardarem os seus direitos/deveres, o que não fizeram.
Assim, e como os réus reconhecem o valor da dívida em R$ 27.000,00, este é o valor que deve ser o considerado como devido, e que ainda restou incontroverso o pagamento de R$ 8.900, restaria a pagar R$ 18.100,00.
Ocorre que, de fato, o veículo ostenta a condição de ter sido recuperado de sinistro, como registrado na cópia da CRLV de ID 165190661 - Pág. 1, não tendo o demandante demonstrado que tal informação foi previamente repassada aos demandados, tratando-se pois, de vício oculto, que impõe a devida reparação.
Desse modo, a definição do valor da indenização a ser pago com base na equidade, consoante fundamentação explanada acima, é a solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência, de maneira que se mostra razoável a fixação do percentual de perda de 15% sobre o valor total (R$ 27.000), que resulta no importe de R$ 4.050,00 (em razão do vício), ao qual deve ser acrescida a quantia de R$ 8.900,00 já paga (total de R$ 12.950,00), de modo que devem os promovidos ser condenados a pagar a importância de R$ 14.050,00.
Noutro diapasão, quanto ao dano moral Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pelo demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu o autor, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo.
Trata-se, a bem da verdade, de mero descumprimento contratual/má prestação de serviço, que embora tenha causado transtornos e aborrecimentos não feriram aspectos íntimos da personalidade do postulante, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada". (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177) Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados para condenar os requeridos a pagarem ao autor, de forma solidária, R$ 14.050,00 (quatorze mil e cinquenta reais), corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de danos morais.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 01:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/07/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2023 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
26/06/2023 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2023 13:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:33
Deferido o pedido de EDMILSON MORAIS MENEZES - CPF: *86.***.*71-00 (REQUERENTE).
-
20/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:40
Decorrido prazo de pedro melo oliveira em 21/03/2023 06:05.
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 10:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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