TJDFT - 0704983-36.2017.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704983-36.2017.8.07.0001 RECORRENTE: UBIRACY ZANANI, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, UBIRACY ZANANI DESPACHO O tema que ensejou o sobrestamento do recurso especial interposto por UBIRACY ZANANI diz respeito ao arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Temas 1.076/STJ e 1.255/STF).
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), sob a óptica do rito dos precedentes, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
De outro lado, o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.412.069/PR (Tema 1.255), com a finalidade de sedimentar orientação quanto à “possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.
Passo seguinte, a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça sobrestou os recursos extraordinários interpostos contra os paradigmas REsp 1.850.512/SP e REsp 1.906.618/SP (Tema 1.076), em razão da habilitação, pela Corte Suprema, do RE 1.412.069/PR ao regime da repercussão geral.
Publicado o acórdão de afetação em 24/5/2024, destacam-se as seguintes considerações exaradas pelo Ministro Relator: (...) Em suma, discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal.
As situações que ensejaram este debate são aquelas em que a aplicação dos fatores previstos no § 3º do art. 85 conduzem a um valor extremamente elevado a título de honorários advocatícios, especialmente se consideradas a singeleza da causa e a concisão do trabalho do advogado da parte vencedora. (...) A discussão, que tem o potencial de reproduzir-se em inúmeras causas, envolve o dispêndio de vultosas verbas públicas, em hipóteses nas quais, em princípio, não houve contraprestação que o justifique. (...) De fato, em se tratando de valores expressivos de dinheiro público, é preciso avaliar se a opção do legislador, segunda a visão que lhe conferiu o STJ, passa no teste de constitucionalidade.
Além do mais, há potencial conflito do entendimento do STJ com precedentes do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ACO 637 ED (Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, DJe de 24-06- 2021) e da ACO 2988 ED (Min.
Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 11-03- 2022).
Na presente hipótese, portanto, patente a repercussão geral.
Depreende-se, pois, que o debate se restringirá às demandas em que a Fazenda Pública é parte, não alcançando às que envolvam apenas agentes privados.
Logo, ausente o ente público no caso concreto resta afastada, por consequência, a probabilidade de o posicionamento da Corte Suprema vir a atingir a tese definida no precedente do STJ, no aspecto.
Finalmente, considerando a orientação sedimentada pela Corte Superior no REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), bem como a manutenção do acórdão divergente pelo órgão julgador (ID 53798565), submeto os recursos especiais (ID 48246769, ID 49594181 e de ID 56282449) à autorizada apreciação do STJ, nos termos do artigo 1.041 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A019 -
12/04/2018 15:56
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
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12/04/2018 15:53
Expedição de Certidão.
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12/04/2018 15:53
Juntada de Certidão
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04/04/2018 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2018 06:00
Publicado Certidão em 14/03/2018.
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14/03/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/03/2018 16:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
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12/03/2018 16:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2018 16:21
Juntada de Certidão
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12/03/2018 15:39
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2018 02:25
Publicado Sentença em 22/02/2018.
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22/02/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 16:44
Recebidos os autos
-
19/02/2018 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2018 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/02/2018 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2018 04:12
Publicado Certidão em 08/02/2018.
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08/02/2018 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/02/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 02:47
Publicado Sentença em 29/01/2018.
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26/01/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2018 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 17:11
Recebidos os autos
-
24/01/2018 17:11
Declarada decadência ou prescrição
-
24/01/2018 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2017 17:17
Conclusos para julgamento para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
21/11/2017 17:16
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
21/11/2017 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2017.
-
06/11/2017 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/11/2017 11:59
Recebidos os autos
-
02/11/2017 11:59
Decisão interlocutória - recebido
-
31/10/2017 18:47
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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31/10/2017 18:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2017 03:45
Publicado Certidão em 19/10/2017.
-
18/10/2017 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 13:04
Juntada de Certidão
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16/10/2017 11:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 03:29
Publicado Certidão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 16:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2017 16:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2017 17:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2017 17:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 12:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 17ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
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21/09/2017 12:02
Audiência Conciliação realizada - 15/09/2017 14:00
-
15/09/2017 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2017 13:38
Remetidos os Autos da(o) 17ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
30/08/2017 17:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/08/2017 14:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:39
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2017 08:16
Decorrido prazo de UBIRACY ZANANI em 17/08/2017 23:59:59.
-
09/08/2017 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2017 15:03
Expedição de Mandado.
-
09/08/2017 15:03
Juntada de mandado
-
09/08/2017 04:12
Publicado Certidão em 09/08/2017.
-
09/08/2017 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2017 13:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 15:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2017 15:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/07/2017 02:38
Publicado Certidão em 26/07/2017.
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25/07/2017 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2017 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2017 16:34
Juntada de Certidão
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24/07/2017 16:28
Audiência conciliação designada - 15/09/2017 14:00
-
24/07/2017 15:08
Audiência conciliação cancelada - 13/07/2017 13:20
-
24/07/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2017 00:23
Publicado Certidão em 26/05/2017.
-
26/05/2017 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2017 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2017 13:43
Audiência conciliação designada - 13/07/2017 13:20
-
17/05/2017 16:11
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 15:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 15:18
Recebidos os autos
-
17/05/2017 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2017 15:56
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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16/05/2017 15:50
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2017 00:05
Publicado Decisão em 27/04/2017.
-
26/04/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2017 16:54
Recebidos os autos
-
24/04/2017 16:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2017 17:49
Conclusos para decisão para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
20/04/2017 17:49
Recebidos os autos
-
20/04/2017 16:46
Conclusos para despacho para MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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20/04/2017 14:47
Distribuído por sorteio
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20/04/2017 14:43
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
-
20/04/2017 14:34
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2017
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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