TJDFT - 0775474-13.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 20:41
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
03/10/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:22
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 20:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775474-13.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FLAVIA AGUIAR DUTRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação apresentada pela parte exequente em relação aos cálculos juntados pela Contadoria Judicial.
Analisando a planilha trazida ao feito, verifica-se que houve anotação de retenção previdenciária sobre o valor devido nos autos, fato que contraria a sentença proferida, considerando que se trata justamente de restituição de valor descontado a título de contribuição previdenciária ante a impossibilidade de se incorporar a gratificação percebida nos proventos de aposentadoria.
Ora, se o valor objeto da ação é devolução de contribuição previdenciária, do montante não pode haver desconto dessa mesma natureza.
Assim, com base no Tema 163/STF, acolho a impugnação apresentada e determino o bloqueio judicial via SISBAJUD do valor de R$ 815,76 (oitocentos e quinze reais e setenta e seis centavos), que havia sido anteriormente descontado para contribuição previdenciária (cálculos ID n. 210827219).
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito de ambos os bloqueios, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeçam-se os alvarás de levantamento de ambas as quantias bloqueadas, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Tudo feito e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 15:26:46.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/10/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
18/09/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/09/2024 09:46
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
15/06/2024 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 18:25
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 15:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:54
Outras decisões
-
14/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 19:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 19:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:42
Decorrido prazo de FLAVIA AGUIAR DUTRA em 30/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:14
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
12/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
12/04/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
22/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/03/2024 00:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2024 15:54
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0775474-13.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Servidores Ativos (6049) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 11:20:00.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
06/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:28
Outras decisões
-
08/01/2024 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/12/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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