TJDFT - 0707738-97.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 01/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:33
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707738-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:31
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/08/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 16:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/08/2023 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707738-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de ID nº. 167135149, para determinar a pesquisa e o bloqueio de valores via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutíferas, façam os autos conclusos para sentença de extinção e expedição da certidão de crédito.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:32
Outras decisões
-
01/08/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
31/07/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707738-97.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA EXECUTADO: LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito. Águas Claras, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 -
21/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 19:18
Recebidos os autos
-
19/05/2023 19:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/05/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:20
Outras decisões
-
17/05/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/05/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA em 19/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 00:56
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:58
Deferido o pedido de YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA - CPF: *30.***.*68-05 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:34
Outras decisões
-
15/03/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:02
Deferido o pedido de YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA - CPF: *30.***.*68-05 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
26/01/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 19:08
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:31
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
03/11/2022 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/11/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 18/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 07:03
Recebidos os autos
-
23/09/2022 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/09/2022 21:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 15/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA em 13/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2022 12:42
Recebidos os autos
-
18/08/2022 12:42
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/08/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
15/08/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2022 16:07
Transitado em Julgado em 21/07/2022
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de YAN ALEX ARAUJO DE SANTANA em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA SANTOS *24.***.*19-00 em 21/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:21
Publicado Sentença em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:45
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/06/2022 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/06/2022 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
23/06/2022 17:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2022 00:30
Recebidos os autos
-
22/06/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 13:23
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/05/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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