TJDFT - 0720588-40.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 08:09
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 08:08
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARINA FRANCISCA SATELES em 29/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720588-40.2022.8.07.0003 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO RECORRIDO: CARINA FRANCISCA SATELES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e ‘c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
BOA-FÉ OBJETIVA E DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO À OFERTA.
NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA 1.
O Código de Defesa do Consumidor - CDC autoriza a inversão do ônus da prova de forma excepcional, a favor do consumidor, “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, VIII). 2.
Todo consumidor é, por definição, vulnerável (art. 4º, I, do CDC), o que significa fragilidade nas relações estabelecidas no âmbito do mercado de consumo.
A vulnerabilidade pode ser fática (econômica), jurídica e técnica (informacional).
Por suas condições pessoais - doença, idade etc. -, pode ser considerado hipervulnerável e merecer tratamento diferenciado. 3.
A vulnerabilidade, todavia, não se confunde com hipossuficiência, a qual significa a dificuldade do consumidor de fazer prova sobre determinado fato que embasa sua pretensão em juízo (causa de pedir).
A hipossuficiência enseja a inversão do ônus da prova quando há, também, verossimilhança das alegações do consumidor. 4.
No caso, não há hipossuficiência da consumidora: o juízo reconheceu na decisão de saneamento a relação de consumo entre as partes e indeferiu a inversão do ônus da prova.
Constatou, acertadamente, que os fatos estavam devidamente esclarecidos e a controvérsia estava amadurecida para o julgamento antecipado da lide.
Preliminar rejeitada. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do CDC). 6.
A informação adequada e clara sobre os serviços e produtos bancários é fundamental para que o consumidor possa exercer livremente seu direito de escolha (art. 6º, II, do CDC).
A falta de informação, além de ofender interesse do consumidor, afeta o princípio constitucional da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal - CF). 7.
Na fase pré-contratual, as informações dirigidas ao consumidor devem ser claras e precisas.
Como consequência do dever de transparência e lealdade, o CDC estabelece o princípio da vinculação da oferta: toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado (art. 30). 8.
A consumidora aderiu a contrato de adesão a grupo de consórcio - crédito imobiliário de R$ 500.000,00 da empresa ROMA REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.
Pagou R$ 51.000,00, mas não recebeu o crédito. 9.
As provas apresentadas demonstram que a consumidora contratou um valor acima do pretendido e que as informações repassadas pela preposta não condizem com a previsão contratual.
Houve informação ainda de que o crédito já estaria liberado para aquisição do imóvel.
Todavia, pressionou a consumidora para que concretizasse o ajuste, sob pena de perda da suposta condição favorável do negócio. 10.
A informação inadequada, a ofensa ao princípio da vinculação da oferta e a incompatibilidade entre a relação pré-contratual e os termos do contrato assinado acarretam a invalidade do contrato com o retorno das partes ao estado anterior ao pacto.
Condenação da requerida à devolução dos valores recebidos do autor (R$ 51.000,00), com os respectivos acréscimos legais. 11.
Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.
A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes.
Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade.
Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 12.
Configurada ofensa ao direito da personalidade (integridade psíquica), cabível a compensação por dano moral (R$ 5.000,00). 13.
Recurso conhecido e provido.
Honorários sucumbenciais invertidos.
A recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou os artigos 22, §2º, 30 e 32, todos da Lei 11.795/2008, sob o argumento de que o consórcio firmado entre as partes possui cláusulas de fácil entendimento, principalmente no que diz respeito ao prazo de devolução dos valores em caso de desistência.
Afirma que a jurisprudência dominante impõe a devolução dos valores findo o grupo de consórcio.
Acrescenta ser lícito à administradora do consórcio proceder à retenção dos valores pagos a título de taxa de administração, não havendo abusividade na taxa contratada.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Quanto ao preparo, o recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do pagamento de tal verba no momento da interposição do apelo.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”.
No presente caso, detectado que foi juntado comprovante de pagamento com código de barras diverso do constante da GRU emitida para o presente feito, foi determinada a intimação, na pessoa do advogado, para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID 62324513), contudo limitou a colacionar da guia correta, com o pagamento de forma simples( ID’s 62570362 e 62570363) Assim, aplica-se ao caso o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: “É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.
Ainda que ultrapassado tal óbice, não caberia dar curso ao apelo quanto ao alegado malferimento aos artigos 22, §2º, 30 e 32, todos da Lei 11.795/2008.
Isso porque a turma julgadora assentou: Todavia, o acervo probatório demonstra que, na fase pré-contratual, a consumidora negociou a opção de liberação de crédito no valor de R$ 250.000,00 para compra do imóvel de sua escolha, desde que apresentasse um sinal de R$ 51.185,00 e aderisse ao parcelamento (76 parcelas de R$ 3.262,50 ou 240 parcelas de R$ 1.035,49).
A mensagem de whatsapp com a preposta confirma os termos da proposta (ID 51779735).
A consumidora ainda questionou a preposta acerca da diferença entre o valor ajustado na conversa e o valor consignado no instrumento contratual.
Ademais, o extrato do consórcio, em nenhum momento, dispôs sobre o valor pretendido pela consumidora, mas elaborou o montante do saldo devedor sempre sobre a aquisição do crédito de R$ 500.000,00 (ID 51779975).
As provas apresentadas demonstram que a consumidora contratou um valor acima do pretendido e que as informações repassadas pela preposta não condizem com a previsão contratual.
Ainda, houve informação nos áudios entre as partes de que o crédito estaria liberado para aquisição do imóvel a partir do pagamento, o que gerou legítima expectativa na conclusão do negócio.
A partir disso, pressionou a consumidora para que concretizasse o ajuste, sob pena de perda da suposta condição favorável do negócio.
Diante desse cenário é que a consumidora aderiu ao contrato.
O seu desejo era o de adquirir o quanto antes o imóvel pretendido e não aguardar a contemplação do consórcio via lance ou sorteio.
Nos termos dos art. 112 e 113, § 1º, I, do Código Civil, "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" e a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.
Ademais, houve ofensa ao princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC), de modo que a cláusula contratual contrária à oferta é considerada nula, nos termos do art. 51, XV, do CDC, por estar em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
A conduta da fornecedora é incompatível com a vontade manifestada pela consumidora, com a boa-fé objetiva, com o dever de informar, bem como com a oferta realizada.
Como consequência, devem as partes retornar ao estado anterior, o que significa a devolução do valor pago. .....
Em síntese, a informação inadequada, a ofensa ao princípio da vinculação da oferta e a incompatibilidade entre a relação pré-contratual e os termos do contrato assinado acarretam a invalidade do contrato com o retorno das partes ao estado anterior ao pacto.
Assim, deve ser acolhido o pedido de declaração de nulidade do contrato e retorno das partes ao estado anterior do contrato, com a devolução dos valores recebidos, com os respectivos acréscimos legais.
Nesse passo, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual acostado aos autos, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
12/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/08/2024 16:14
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 11:07
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
09/08/2024 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
07/08/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 18:37
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
31/07/2024 13:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720588-40.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO RECORRIDO: CARINA FRANCISCA SATELES CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 11 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
11/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:14
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FJ REPRESENTACAO DE VENDAS E TREINAMENTO NO SEGMENTO DE CONSORCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/07/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARINA FRANCISCA SATELES em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:28
Conhecido o recurso de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO - CNPJ: 61.***.***/0001-54 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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07/03/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:51
Juntada de mandado
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04/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
21/02/2024 09:20
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/12/2023 02:16
Decorrido prazo de FJ REPRESENTACAO DE VENDAS E TREINAMENTO NO SEGMENTO DE CONSORCIOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de CARINA FRANCISCA SATELES em 30/11/2023 23:59.
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29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:03
Conhecido o recurso de CARINA FRANCISCA SATELES - CPF: *76.***.*50-01 (APELANTE) e provido
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10/11/2023 12:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 18:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
30/09/2023 11:19
Recebidos os autos
-
30/09/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
26/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/09/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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