TJDFT - 0709146-54.2020.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 17:45
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 19:28
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 20:05
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:28
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo improcedentes os pedidos.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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27/06/2024 23:58
Juntada de Petição de impugnação
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06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:48
Outras decisões
-
03/06/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:09
Outras decisões
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09/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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09/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2024 15:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:40
Outras decisões
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08/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Ficha de inspeção judicial em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0709146-54.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) AUTOR: JORGE LUIZ SANTANA MOREIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi realizada Inspeção Ordinária relativa ao ciclo de 2024 no presente processo eletrônico e constatada a sua regularidade.
No julgamento dos Recursos Especiais representativos da controvérsia, Tema Repetitivo 1150, foram firmadas as seguintes teses pelo c.
STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme o disposto no art. 1.040, inciso III, do CPC, publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior.
Assim, de ordem e, nos termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a aplicação, neste processo, das teses firmadas no repetitivo, facultando-se à parte autora a desistência da ação, caso a tese seja contrária ao direito postulado, conforme previsão contida no § 1º do art. 1.040 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Brasília/DF, 07/03/2024 RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
07/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
11/08/2023 13:19
Recebidos os autos
-
11/08/2023 13:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/08/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 20:29
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2023 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/07/2023 17:22
Processo Desarquivado
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17/04/2023 16:30
Arquivado Provisoramente
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17/04/2023 08:00
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/03/2023 13:24
Recebidos os autos
-
21/03/2023 13:24
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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20/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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05/03/2021 11:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/02/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2020 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 14:40
Juntada de Certidão
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15/10/2020 19:50
Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2020.
-
03/10/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2020 10:13
Recebidos os autos
-
01/10/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 10:13
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
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29/09/2020 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2020 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:31
Recebidos os autos
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22/09/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0001
-
22/09/2020 03:11
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SANTANA MOREIRA em 21/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
18/09/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2020.
-
28/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/08/2020 18:05
Juntada de Petição de laudo
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de JORGE LUIZ SANTANA MOREIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2020.
-
23/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 16:36
Recebidos os autos
-
21/07/2020 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
14/07/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:04
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 14:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 20:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
05/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 05/06/2020.
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 09:44
Recebidos os autos
-
03/06/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:44
Decisão interlocutória - recebido
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
25/05/2020 19:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/05/2020 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2020 13:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 13:36
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2020 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/03/2020 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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