TJDFT - 0710303-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/08/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:04
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:04
Deferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de SIMONE ALENCAR MARTINS em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
17/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:32
Indeferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE), VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
08/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
07/07/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 13:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:55
Deferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
25/06/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS CERTIDÃO 1.
Atualizo nesta data os resultados das diligências decorrentes dos mandados de penhora, avaliação e intimação destinados ao Sr.
FLÁVIO LUÍS ALVES DE SOUSA nos endereços: 1.1.
Rua 05, Chácara 115, Lote 01, Setor Habitacional Vicente Pires, Taguatinga/DF, no dia 23/05/25, às 11h03; restou frustrado, com a informação do oficial de justiça de que o requerido não mora nesta residência, e é desconhecido, conforme ID 237776496. 1.2.
QNM 40, Conjunto L, Lote 09, Taguatinga Norte/DF; diligência negativa por oficial ( não pude penhorar algum bem do(a) Sr(a).
FRANCISCO CESAR SOUSA, porque não houve indicação de bens à constrição e os objetos que guarneciam o endereço estavam albergados apenas por bens impassíveis de oneração (impenhorabilidade da Lei 8.009/90, mais artigo 833 do Código de Processo Civil vigente, a saber: casa dos pais com sofá, fogão, geladeira, utensílios de cozinha sem valor venal, uma TV, armário simples na cozinha, guarda-roupas e vestuário particular), conforme ID 239702530 2.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 18:24:59.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
16/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
02/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:30
Deferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS CERTIDÃO 1.
A decisão de ID Num. 229110599 indeferiu o pedido de penhora de bens das empresas DF Copias e Serviços Ltda e Bureau de Impressão Digital Brasília Ltda. 2.
Promovo a atualização das diligências realizadas por meio da expedição dos mandados de penhora e avaliação dos executados BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA e FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA a serem cumpridos nos endereços indicados no ID 229043353: a.
Francisco Cesar Sousa: QNM 40 Conjunto L, Lote 09, Taguatinga Norte (Taguatinga), Brasília - DF, CEP 72146-012; cumprido negativo por oficial (tendo em vista que, na segunda diligência, ele se recusou a franquear a entrada deste Oficial de Justiça em sua residência a fim de se verificar os bens que o guarnecem.
Por fim, saliento que não constam no mandado nem na decisão anexa autorização para auxílio policial e ordem de arrombamento, impedindo o fiel cumprimento da ordem de penhora, ainda mais diante da resistência da parte requerida) conforme ID 233017344 b.
Flávio Luis Alves de Sousa: SMAS Conjunto C1, Lote 01, Zona Industrial (Guará), Brasília - DF, CEP 71215-350; cumprido negativo por oficial (onde contatei o sr.
Ronald Magno Silva Xavier (recepcionista) que, após consultar os arquivos eletrônicos do Condomínio, informou que o Executado não figura no rol do moradores do Park Living), conforme ID 230612119 c.
Bureau Express: SHCGN 708/709, Bloco B, Loja 18, Asa Norte, Brasília – DF, CEP 70741-620 - cumprido negativo por oficial (empresa mudou-se do local e ali é desconhecida, conforme informado por (FUNCIONÁRIOS DAS LOJAS AMERICANAS) conforme ID 229436938 2.
Nos termos da Portaria nº 1/2016 deste juízo, considerando os resultados encontrados, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:35:32.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
22/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de penhora dos bens das empresas DF Copias e Serviços Ltda e Bureau de Impressão Digital Brasília Ltda, por se tratar de pessoas alheios à presente ação.: 2.
Para constrição requerida, é imprescindível a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, em cujo pedido deverá as empresas que serão atingidos pelo incidente serem qualificadas, apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio de tais empresas, com prévio recolhimento de custas. 3.
Ressalto que a parte exequente deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil. 4.
Defiro, em parte, o pedido de penhora de bens dos executados BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA e FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, a serem cumpridos nos endereços declinados na petição de ID 229043353. 5.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, dos executados BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA e FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA a serem cumpridos nos endereços indicados no ID 229043353, observando-se a impenhorabilidade assegurada no artigo 833 do CPC.
Esclareço que s 6.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos da parte executada. 7.
Depois de avaliados, de tudo seja a parte executada intimada, pessoalmente, ou por seu advogado. 8.
Não havendo mais requerimentos, aguarde-se a devolução do mandado. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
14/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:36
Deferido em parte o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE), VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 13.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
14/03/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em atenção à petição de ID 228090346, que foi dado visibilidade aos documentos sigilosos a todos os advogados da parte exequente cadastrados na autuação.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se novamente exequente para indicar bens à penhora ou, requerer a suspensão do feito, na forma do Art. 921, III, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 13:46:01.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/03/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:47
Indeferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de SIMONE ALENCAR MARTINS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:54
Recebidos os autos
-
24/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:54
Deferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
23/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
23/01/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Deferida a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD. 2.
O bloqueio de valores requisitado junto ao SISBAJUD, no entanto, restou infrutífero, diante da existência de saldo ínfimo em contas bancárias de titularidade da parte devedora, conforme comprovante em anexo. 2.1.
Os valores retidos foram desbloqueados, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica, observado o disposto no artigo 836 do CPC. 3.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III e §1º, do CPC. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:30
Outras decisões
-
18/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 19:35
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SIMONE ALENCAR MARTINS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SIMONE ALENCAR MARTINS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710303-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME, FRANCISCO CESAR SOUSA, FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA, SIMONE ALENCAR MARTINS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, promovo a juntada da r sentença dos ET 0747268-34.2023.8.07.0001 Aguarde-se o seu trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:14:24.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
08/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2024 14:36
Indeferido o pedido de SIMONE ALENCAR MARTINS ALVES DE SOUSA registrado(a) civilmente como SIMONE ALENCAR MARTINS - CPF: *64.***.*55-49 (EXECUTADO)
-
05/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/11/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de FLAVIO LUIS ALVES DE SOUSA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 19:37
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 19:37
Outras decisões
-
03/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:13
Expedição de Termo.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:24
Deferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
19/10/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
19/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:47
Outras decisões
-
04/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/10/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:53
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:02
Deferido o pedido de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-86 (EXEQUENTE).
-
28/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/08/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 16:52
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:52
Outras decisões
-
25/08/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de SIMONE ALENCAR MARTINS em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de SIMONE ALENCAR MARTINS em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 20:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2023 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CESAR SOUSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de BUREAU EXPRESS COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 26/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 14:08
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:08
Outras decisões
-
26/04/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CAPER SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:35
Decorrido prazo de VIEIRA E SERRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/04/2023 23:59.
-
02/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 03:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/03/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 02:28
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
10/03/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 19:03
Outras decisões
-
10/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
09/03/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/03/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/03/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/03/2023 17:02
Distribuído por dependência
-
08/03/2023 17:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 17:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/03/2023 17:01
Juntada de Petição de guia
-
08/03/2023 17:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734693-91.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Clesio Soares de Andrade
Advogado: Eugenio Pacelli de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 20:25
Processo nº 0713647-51.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Regina Maria Oton de Lima
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 17:16
Processo nº 0713647-51.2020.8.07.0001
Regina Maria Oton de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eugenio Oton de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2020 12:53
Processo nº 0754395-75.2023.8.07.0016
Marcelo Amorim Tavares
Djane Castro Ferreira
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2023 15:34
Processo nº 0700717-98.2020.8.07.0001
Arlete Rodrigues dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Amanda Coelho Albuquerque
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 13:38