TJDFT - 0754395-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:04
Arquivado Provisoramente
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14/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/02/2025 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO 1 - O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera. 2 - O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud.
Seguem respostas.
As diligências retornaram infrutíferas, pois a parte devedora não declarou imposto de renda no último exercício. 3 - Defiro a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 2152291).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/12/2024 17:51
Recebidos os autos
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20/12/2024 17:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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18/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/12/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:20
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:46
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:46
Outras decisões
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22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:18
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
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03/10/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO Recebo a emenda de id 208930298.
Passo a apreciar o pedido de id 206686591.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criado pela Resolução n.39/2014 do CNJ, não tem a função de pesquisa de bens de devedores, tampouco deve ser usado para forçar o pagamento de dívida.
Assim, a CNIB não se apresenta como plataforma destinada a constituir cadastro judicial que possibilite a localização de bens do devedor em ações executivas privadas.
Além do mais, a parte credora pode promover pesquisa de bens de devedores junto a CNIB sem necessidade de intervenção judicial.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.Decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Classe do Processo: 07196932520218070000 - (0719693-25.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) Registro do Acórdão Número: 1374393 Data de Julgamento: 22/09/2021 Órgão Julgador: 6ª Turma Cível Relator: ESDRAS NEVES Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB.
PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada,não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras.
Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
INVIABILIDADE. 1.
O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é regulamentado pelo Provimento 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e trata-se de sistema com finalidade de recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos que recaiam sobre imóveis indeterminados, decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública. 2.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito. 3.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 4.
A inclusão do nome do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ser precedida de prévio deferimento de medida de indisponibilidade de bens, nas situações legais pertinentes e sob o comando do magistrado que defere tal providência. 5.
Recurso não provido. (Acórdão 1710881, 07060269820238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no PJe: 15/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que este Juízo não utiliza referida ferramenta de consulta.
Assim, indefiro o pedido.
Por fim, indefiro o pedido de inscrição pelo SERASAJUD e expedição de certidão para fins de protesto, porquanto a parte credora é portadora de título executivo extrajudicial que a habilita para tal fim.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 19:27
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCELO AMORIM TAVARES EXECUTADO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreada em notas promissórias.
O demandante possui 31 ações distribuídas nesta Corte, dentre as quais a esmagadora maioria são execuções títulos executivos extrajudiciais, distribuídas perante os Juizados Especiais.
Há indícios fortes, mormente diante da alegação de devedores em outras demandas, de que o exequente pratica a agiotagem.
Embora alguns títulos sustentem certas condições que permitem sua existência e exigibilidade a despeito dos negócios subjacentes que lhe deram origem, os princípios da autonomia e abstração não se aplicam quando está em discussão não os vícios na relação que deu origem a sua emissão, mas na própria relação jurídica existente entre credor e devedor.
Nesse contexto, há que se mencionar que a jurisprudência do STJ e desta Corte tem há muito considerado válido o contrato de mútuo entre particulares, desde que não cobrados encargos de mora abusivos, em desacordo com a legislação aplicável, caso em que o negócio é apenas ajustado, não sendo dispensado o devedor do pagamento.
Contudo, nesses casos, é preciso conhecer as circunstâncias iniciais do negócio travado entre as partes, como valor do contrato, forma de pagamento, data de vencimento, pagamentos parciais eventuais, entre outros. É importante mencionar que, em demandas similares, há notícias de que os devedores foram instados a firmar notas promissórias em branco, como garantia pelo pagamento da dívida, tendo os valores e datas sido preenchidos posteriormente pelos credores, o que viola frontalmente o pressuposto de existência vontade declarada, ameaçando a própria existência do negócio jurídico e, por consequência, do título dele derivado.
Tendo em conta essas considerações, esclareça o credor qual o negócio jurídico que deu origem ao título executivo que lastreia a presente demanda, apresentando provas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Se não se trata de mútuo feneratício, poderá o exequente comprovar o negócio por mensagens de aplicativo, correio eletrônico, ou qualquer outro meio que denote a existência de relação jurídica de natureza diversa.
Deverá ainda, em caso de mútuo, comprovar a entrega de valores ao devedor, por comprovante de transferência bancária, ou, em caso de entrega em espécie, de recibo firmado pelo devedor.
Vindo em termos, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCELO AMORIM TAVARES REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, tendo em vista a permanência do inadimplemento, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 22.107,38.
Aguarde-se resposta até o dia 27/06/2024, data limite para a reiteração da diligência. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2024 16:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/06/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:52
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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13/06/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 09:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:23
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (REQUERENTE)
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20/05/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/05/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:57
Indeferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (REQUERENTE)
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23/04/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2024 15:26
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (REQUERENTE)
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/04/2024 23:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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28/03/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCELO AMORIM TAVARES REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte exequente, para expedição de ofício ao INSS/CAGED para que informe acerca da existência de vínculo empregatício da parte executada, uma vez que, em observância aos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, este Juízo não oficia órgãos públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa nos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal.
Nesse ponto, conforme se observa no curso processual, este juízo tem cooperado com a parte exequente, procedendo às pesquisas solicitadas, sem sucesso na localização de bens passíveis de constrição até o momento.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC.
Defiro, entretanto, a inclusão do nome dos devedores no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 2477161/2024).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida.
Sem prejuízo, promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/03/2024 16:36
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:36
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (REQUERENTE).
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26/03/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/03/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCELO AMORIM TAVARES REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO Defiro em parte o pedido da parte exequente (ID 190085558).
Foi realizada pesquisa de veículos de propriedade da executada, sendo infrutífera a diligência.
Quanto ao pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a diligência poderá ser empreendida pela parte credora diretamente ao cartório extrajudicial competente, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, sendo desnecessária a intervenção judicial para essa finalidade.
Em sentido semelhante, colaciono precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 (original sem grifos).
Diante de tais razões, INDEFIRO o requerimento de ID nº 190085558, em relação à pesquisa SREI, ratificando que fora realizada pesquisa RENAJUD e esta restou infrutífera.
Confiro ao credor o prazo de 5 (cinco) dias para que promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/03/2024 14:49
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (REQUERENTE)
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20/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/03/2024 02:57
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCELO AMORIM TAVARES REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/03/2024 14:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754395-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MARCELO AMORIM TAVARES REQUERIDO: DJANE CASTRO FERREIRA DECISÃO A petição de ID.187300795 requer especificamente apenas o bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias da executada, o que é realizado via sistema SISBAJUD, não possuindo qualquer relação com os demais sistemas listados, RENAJUD e INFOJUD, os quais fornecem, respectivamente, informações acerca de veículos eventualmente cadastrados em nome da executada em Departamentos de Trânsito e acesso à declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Portanto, nada a prover quanto a estes sistemas indicados.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 20.129,54.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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05/03/2024 22:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/11/2023 07:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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20/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:34
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:34
Deferido o pedido de MARCELO AMORIM TAVARES - CPF: *02.***.*91-08 (REQUERENTE).
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27/10/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/10/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELO AMORIM TAVARES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 18:15
Outras decisões
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03/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/09/2023 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/09/2023 21:58
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 13:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/09/2023 15:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/09/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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