TJDFT - 0706925-98.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 14:00
Baixa Definitiva
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08/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GENI LIMA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS.
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO.
COMPETÊNCIA DO BANCO DO BRASIL.
SUMIÇO DE NUMERÁRIO DA CONTA PARTICULAR DO PARTICIPANTE DO PROGRAMA NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no CDC, posto que, a LC nº 08/1970, que instituiu o Programa (PASEP), atribuiu ao BANCO DO BRASIL a qualidade de gestor do Fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada, nem de longe correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei nº 8.078/1990. 2.
Considerando o não enquadramento das partes nos conceitos de Consumidor e de Fornecedor de Produtos e Serviços, não há que se admitir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC, tal qual pretendido pelo autor, ora recorrente. 3.
No caso em análise, a modicidade da quantia encontrada em conta particular do participante (PASEP) teria decorrido, de 03 (três) principais fundamentos: a) ausência de repasse de contribuições a partir de 04.10.1988 (nos termos do art. 239, CF/88); b) ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais e demais saques parciais (FOPAG; crédito em conta corrente; saque em caixa); c) incidência de juros remuneratórios à base de 3% ao ano (nos termos do art. 3º, “b”, da LC 26/1975). 4.
Os cálculos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não teriam atendido, de maneira adequada, às determinações impostas pelo art. 3º da LC 26/1975, art. 4º e 12º da Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, e demais diretrizes estipuladas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
O BANCO DO BRASIL atuou como mero administrador de contas, tendo, portanto, de acatar todos os comandos emitidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, de modo que não parece razoável exigir da Instituição Financeira o pagamento da diferença de quantias decorrentes de aplicação distinta de índices de juros e de correção monetárias, porque as “originais”, sistematizadas por meio de Lei, não teriam sido reputados adequadas pela parte contrária 6.
A constatação de inexistência do suposto “sumiço” do numerário, ou mesmo de retirada ilícita de quantias parciais, de “dentro” da conta particular do participante do programa, aliado à constatação de uso incorreto de índices de correção monetária, pela parte autora, ora recorrente, fulmina, de uma vez por todas, a pretensão indicada na petição inicial e no recurso. 7.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. -
04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:13
Conhecido o recurso de MARIA GENI LIMA - CPF: *31.***.*24-15 (APELANTE) e não-provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/07/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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23/07/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/07/2024 12:13
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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